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Sucessões

Não quero receber a herança: como recusar e o que muda para os filhos e as dívidas

Dr. Leonardo Carvalho· ·8 min de leitura ·Nº 076
Resumo em vídeo (24s)

Herdar nem sempre é o que a pessoa quer. Há quem prefira não receber, para ajudar a mãe, evitar uma briga de família ou fugir de dívidas. A resposta direta é: sim, dá para recusar a herança, mas é uma decisão séria, sem volta e cheia de pegadinhas.

Recusar faz sentido em alguns casos. Em outros, a pessoa recusa pelo motivo errado, achando que vai se livrar das dívidas do falecido, quando na verdade nem precisava. E quase ninguém sabe que, ao recusar, os próprios filhos não entram no seu lugar.

Abaixo, você entende como se recusa uma herança do jeito certo, por que essa escolha não tem retorno, para onde vai a sua parte e quando recusar acaba sendo uma furada.

Recusar a herança tem um nome: renúncia

Recusar formalmente uma herança é o que a lei chama de renúncia. Na prática, é declarar que você não quer receber aquilo que lhe caberia.

Quando alguém renuncia, a lei trata como se essa pessoa nunca tivesse recebido nada. É como se ela saísse de cena desde o começo, e aquela herança jamais tivesse passado por suas mãos.

Por isso, recusar não é um simples deixa pra lá. É um ato que apaga a sua participação naquela herança, com efeitos definitivos.

É tudo ou nada, e não tem volta

Aqui estão duas regras que pegam muita gente. A primeira: não dá para recusar só um pedaço. Ou você fica com a herança inteira, ou abre mão dela por completo. Também não vale recusar impondo condições.

A segunda é ainda mais séria: uma vez feita, a recusa é definitiva. Não existe se arrepender e voltar atrás depois.

E ela vai longe. Os tribunais já decidiram que quem recusa também abre mão de bens que só aparecerem no futuro. Quem renunciou sai da conta para sempre, mesmo que um bem esquecido surja lá na frente.

Só vale no papel certo

Recusar não é algo que se faça de boca, num grupo de família. A lei exige um ato formal: uma escritura feita no cartório ou uma declaração dentro do processo de inventário.

Sem esse ato formal, a recusa não tem valor. Enquanto a pessoa não recusa do jeito certo, a lei continua a enxergando como herdeira.

Um cuidado a mais: se quem vai recusar for menor de idade, é preciso autorização do juiz, porque a lei protege com rigor o patrimônio da criança.

A maior pegadinha: os seus filhos não entram no seu lugar

Esta é a parte que mais surpreende. Existe uma regra chamada direito de representação: quando um filho já morreu antes, os netos ocupam o lugar dele e recebem aquela parte.

Muita gente pensa que, ao recusar, passa a herança para os próprios filhos por esse caminho. Não é assim. Quando alguém abre mão da herança, os seus filhos não entram no lugar dele.

A diferença é fina, mas decisiva: os netos representam um pai que faleceu, e não um pai que simplesmente recusou. Se a intenção é beneficiar os filhos, recusar pode ter o efeito contrário. Há só uma exceção rara: se você for o único herdeiro do seu grupo, ou se todos recusarem juntos, aí os seus filhos passam a herdar, mas por conta própria, não no seu lugar. Para ver quem herda em cada situação, vale ler o nosso artigo sobre a ordem da herança.

Para onde vai a sua parte

Se você recusa, a sua parte não fica no ar. Em regra, ela se soma à dos outros herdeiros do mesmo grupo, por exemplo os seus irmãos, que passam a dividir um pouco mais.

E se você era o único herdeiro daquele grupo, a herança desce para os parentes seguintes na fila, seguindo a ordem que a lei já define.

Repare no ponto: ao recusar, você escolhe sair, mas não escolhe para quem vai a sua parte. Quem decide isso é a lei, não você.

Recusar por causa de dívidas: duas confusões comuns

Muita gente quer recusar com medo das dívidas. Aqui vale separar duas situações bem diferentes.

As dívidas do falecido você não paga do próprio bolso. A herança responde por elas só até onde der, e nunca sobra conta para o herdeiro tirar do que é seu. Por isso, recusar apenas por causa das dívidas de quem morreu costuma ser desnecessário, como explicamos no artigo sobre dívidas deixadas por quem faleceu.

Já as suas próprias dívidas são outra história. Se você recusa a herança justamente para os seus credores não alcançarem esses bens, a lei permite que eles aceitem a herança no seu lugar, para cobrar o que você deve. Ou seja, recusar não serve de esconderijo.

Recusar em favor de alguém não é recusar: é doar

Existe uma armadilha cara aqui. Dizer “eu recuso a minha parte em favor do meu irmão” não é uma recusa de verdade. Aos olhos da lei, você primeiro recebeu a herança e depois a doou para ele.

E aí aparece o custo: o imposto sobre herança e doação (o ITCMD) pode acabar sendo cobrado duas vezes, uma quando você recebe, outra quando repassa. Falamos dele no artigo sobre o imposto da herança.

A recusa pura, sem escolher quem fica com a sua parte, é diferente: nela você apenas sai, e a lei distribui o resto. Se a ideia é entregar a sua parte a uma pessoa certa, saiba que isso é uma doação, com o custo que ela tem.

Erros comuns que vale evitar

  • Achar que dá para recusar só um pedaço da herança. É tudo ou nada.
  • Recusar para se livrar das dívidas do falecido. Você não paga essas dívidas do próprio bolso.
  • Imaginar que, ao recusar, os seus filhos herdam no seu lugar. Em regra, eles não entram nessa.
  • Recusar em favor de alguém achando que sai de graça. Isso é doação, e pode pagar imposto duas vezes.
  • Contar com voltar atrás mais tarde. A recusa é definitiva.

Para entender o processo em que essa escolha é feita, vale ler também o nosso artigo sobre por onde começar o inventário.

Conclusão

Recusar uma herança é um direito de quem não quer receber, mas é uma decisão de mão única. Feita do jeito certo, ela tira você da divisão da herança por completo e para sempre.

Antes de recusar, vale entender bem os efeitos: para onde vai a sua parte, o que acontece com os seus filhos e se o motivo, como o medo das dívidas, realmente se sustenta. Uma boa conversa com um advogado de confiança evita uma escolha sem volta tomada pela razão errada.


Base legal e referências

  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 1.804, parágrafo único (aceita a herança, a transmissão é definitiva desde a abertura da sucessão; a transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia).
  • Código Civil, art. 1.806 (a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial) e art. 1.808 (não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo).
  • Código Civil, art. 1.810 (na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente) e art. 1.811 (ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante; se ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros renunciarem, os filhos vêm à sucessão por direito próprio e por cabeça).
  • Código Civil, art. 1.812 (são irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança) e art. 1.813 (quando o herdeiro prejudicar seus credores renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante).
  • Código Civil, art. 1.792 (o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança: a responsabilidade pelas dívidas do falecido é limitada ao valor do que se herda).
  • Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma (2025): a renúncia à herança é ato indivisível e irrevogável e alcança inclusive bens descobertos posteriormente, considerando-se o renunciante como se jamais tivesse integrado a sucessão.
  • Resolução CNJ nº 571/2024 (no inventário extrajudicial, a renúncia por herdeiro menor depende de autorização judicial).
  • A chamada renúncia em favor de pessoa determinada (translativa) equivale a aceitar a herança e, em seguida, doar, sujeitando-se ao ITCMD, diferentemente da renúncia pura (abdicativa), que apenas afasta o herdeiro.

Conteúdo com base na legislação vigente em setembro de 2026.

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