Quem herda? A ordem da sucessão e a parte de cada um
Quando alguém falece sem deixar testamento, a pergunta é imediata: “quem herda?”. A resposta direta é que a lei tem uma ordem para isso, e ela segue de forma automática, chamando os parentes mais próximos primeiro.
Essa fila legal tem nome: ordem de vocação hereditária. Ela define quem entra na herança e em que sequência, começando pelos filhos e descendentes, passando pelos pais e avós, e assim por diante.
Ao lado dessa ordem, existe uma proteção importante: certos herdeiros, ditos necessários, têm direito garantido a metade da herança, que a lei chama de legítima. Abaixo, cada degrau explicado com calma.
A ordem de vocação hereditária: a fila da lei
Pense em uma fila de degraus. A herança só desce para o degrau seguinte quando não há ninguém no degrau de cima. A ordem prevista na lei é esta:
- Descendentes (filhos, netos, bisnetos), em concorrência com o cônjuge, conforme o regime de bens.
- Ascendentes (pais, avós), também em concorrência com o cônjuge.
- Cônjuge sobrevivente, sozinho, quando não há descendentes nem ascendentes.
- Colaterais até o quarto grau (irmãos, sobrinhos, tios e primos).
Se a pessoa não deixou nenhum desses parentes, a herança acaba destinada ao Município, ao Distrito Federal ou à União, conforme o caso. É o último degrau, raro na prática.
Primeiro degrau: os descendentes
Havendo filhos, são eles os primeiros a herdar, em partes iguais entre si. Se um filho já faleceu, mas deixou filhos (os netos do falecido), esses netos ocupam o lugar do pai ou da mãe e dividem entre si aquela parte.
O cônjuge pode ou não dividir a herança com os filhos, e isso depende do regime de bens do casamento. Em alguns regimes o cônjuge concorre com os descendentes; em outros, não. Como o tema se cruza com a divisão do patrimônio, vale ler também o nosso artigo sobre a partilha de bens.
Vale um cuidado com um engano comum: a meação não é herança. Se havia bens do casal, metade já pertence ao cônjuge por causa do regime de bens; a herança é só a parte que era do falecido.
Segundo e terceiro degraus: ascendentes e cônjuge
Não havendo descendentes, a herança sobe para os ascendentes: primeiro os pais; na falta deles, os avós. Aqui também o cônjuge sobrevivente participa, com uma parte definida em lei conforme o grau dos ascendentes.
Se não há descendentes nem ascendentes, a herança fica inteira para o cônjuge sobrevivente. Ele passa à frente dos irmãos e demais parentes do falecido.
Quarto degrau: os colaterais
Sem descendentes, ascendentes ou cônjuge, chamam-se os parentes colaterais até o quarto grau. A ordem entre eles vai do mais próximo ao mais distante: irmãos, depois sobrinhos e tios, e por fim os primos.
Diferente dos parentes mais próximos, os colaterais não são herdeiros necessários. Isso significa que, por testamento, é possível deixá-los de fora, destinando a herança a outra pessoa.
Herdeiros necessários e a legítima
Aqui está uma das regras mais importantes. Descendentes, ascendentes e o cônjuge são herdeiros necessários. A lei reserva a eles, de forma protegida, a metade de todo o patrimônio, chamada de legítima.
Na prática, isso significa que ninguém pode, por testamento, dispor de tudo se tiver esses herdeiros. Pode destinar livremente apenas a outra metade, a chamada parte disponível.
Quem quiser organizar essa parte disponível em vida encontra no testamento o instrumento certo. Explicamos o passo a passo no artigo sobre como fazer um testamento.
E o companheiro na união estável?
Este é um ponto que gera muita dúvida, e a resposta hoje é tranquilizadora. Em 2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o companheiro em união estável herda pelas mesmas regras do cônjuge casado.
Ou seja, quem vivia em união estável entra na herança na mesma posição que teria um marido ou uma esposa. A antiga regra que dava tratamento diferente ao companheiro foi considerada inconstitucional.
Existe, atualmente, um anteprojeto de reforma do Código Civil que discute o papel do cônjuge e do companheiro na herança. Por ora, é apenas uma proposta em estudo: vale o que a lei e a decisão do Supremo já garantem.
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Erros comuns que vale evitar
- Confundir meação com herança. A meação já é do cônjuge pelo regime de bens; a herança é a parte que pertencia ao falecido.
- Achar que dá para deixar tudo a uma só pessoa por testamento. Havendo herdeiros necessários, metade é sempre deles.
- Pular a fila. Só se herda no degrau seguinte quando não há ninguém no degrau anterior.
- Imaginar que o companheiro herda menos. Desde 2017, ele herda como o cônjuge.
Conclusão
Saber quem herda não é adivinhação: a lei tem uma ordem clara, que chama os parentes mais próximos primeiro e protege os herdeiros necessários com a metade da herança.
Cada família tem a sua composição, e pequenos detalhes, como o regime de bens ou a existência de um testamento, mudam o resultado. Com orientação serena, é possível entender exatamente o seu caso e planejar com segurança, protegendo quem você ama.
Base legal e referências
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 1.829 (ordem de vocação hereditária).
- Código Civil, arts. 1.832 e 1.837 (parte do cônjuge em concorrência com descendentes e com ascendentes) e art. 1.838 (cônjuge na falta de descendentes e ascendentes).
- Código Civil, art. 1.839 (sucessão dos colaterais até o quarto grau) e art. 1.844 (herança destinada ao Município, DF ou União na falta de herdeiros).
- Código Civil, arts. 1.845 e 1.846 (herdeiros necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge) e art. 1.789 (limite de metade para o testamento havendo herdeiros necessários).
- STF, Tema 809 da repercussão geral (REs 878.694 e 646.721, 2017): é inconstitucional distinguir o regime sucessório de cônjuge e companheiro; aplica-se a ambos o art. 1.829 do Código Civil.
Conteúdo com base na legislação vigente em julho de 2026.