Inventário: por onde começar após a perda de um ente querido
Perder alguém que amamos já é difícil o bastante. Ter que cuidar da herança no mesmo momento pode parecer um peso a mais. A boa notícia é que o primeiro passo é simples: reunir os documentos e buscar orientação, sem pressa de resolver tudo de uma vez.
Existe, porém, um cuidado com o relógio. A lei pede que o inventário comece em até dois meses após o falecimento. Não é para concluir nesse prazo, apenas para dar início. Passar dessa data pode gerar uma multa no imposto da herança, e é isso que convém evitar.
O inventário é o procedimento que apura os bens, as dívidas e os direitos deixados e os transfere aos herdeiros. Ele pode seguir por dois caminhos, o cartório ou a Justiça, e hoje é mais rápido e humano do que muita gente imagina. Abaixo, cada passo explicado com calma.
O primeiro passo é começar dentro do prazo
A lei recomenda abrir o inventário em até dois meses, contados da data do falecimento. Esse prazo é só para dar início ao procedimento, não para terminá-lo. A conclusão tem outro prazo, de doze meses, e o juiz pode prorrogar quando há motivo.
Por que o prazo importa? Porque o atraso costuma gerar multa sobre o ITCMD, o imposto estadual cobrado quando os bens passam para os herdeiros. Cada estado tem a sua regra e o seu percentual.
Então a orientação prática é dar o pontapé inicial cedo, mesmo que a partilha (a divisão dos bens entre os herdeiros) venha a levar mais tempo. Começar no prazo já protege a família de custos desnecessários.
O que o inventário resolve
No momento da morte, a lei já transmite a herança aos herdeiros. Na prática, porém, ninguém consegue vender um imóvel ou movimentar uma conta sem antes formalizar essa passagem. É justamente isso que o inventário faz: coloca no papel o que ficou e para quem vai.
O procedimento levanta tudo o que a pessoa deixou: os bens (imóveis, veículos, contas, investimentos), os direitos e também as dívidas. Só depois desse retrato completo é que se faz a partilha.
Aqui vale um alívio importante sobre as dívidas. O herdeiro não paga além do que recebe. Se a herança não cobre o que era devido, a diferença não sai do bolso de quem herdou. A responsabilidade fica limitada às forças da herança, ou seja, ao valor daquilo que foi deixado.
Os dois caminhos: cartório ou Justiça
Existem duas formas de conduzir o inventário, e a escolha depende da situação da família.
No cartório (extrajudicial)
É o caminho mais rápido, feito por escritura pública (um documento oficial lavrado no cartório de notas). Ele funciona quando os herdeiros estão de acordo com a divisão e todos são maiores e capazes, sempre acompanhados de advogado.
Na Justiça (judicial)
O caminho judicial entra em cena quando falta acordo entre os herdeiros, ou quando surge algum conflito que precisa da decisão de um juiz para ser resolvido.
A mudança de 2024 que ampliou o cartório
Por muitos anos, dois casos obrigavam a ir à Justiça: quando havia testamento ou quando um dos herdeiros era menor de idade ou incapaz. Isso mudou.
Desde agosto de 2024, uma nova regra do Conselho Nacional de Justiça passou a permitir esses inventários também no cartório, com salvaguardas. Havendo testamento, ele precisa antes ser aberto e confirmado pela Justiça. Havendo menor ou incapaz, é exigida a manifestação favorável do Ministério Público (o órgão que zela pelos direitos de quem não pode se defender sozinho), e a parte dele fica preservada.
Na prática, isso significa mais famílias podendo resolver a herança com rapidez e discrição, sem abrir mão da proteção de quem é mais vulnerável.
Quem herda e a diferença entre meação e herança
Quem recebe a herança segue uma ordem prevista em lei. Em resumo, os primeiros da fila são os filhos e demais descendentes, depois os pais e demais ascendentes, e o cônjuge participa conforme o caso. Na falta de todos esses, a herança vai para os parentes colaterais, como irmãos e sobrinhos.
Há um ponto que confunde muita gente: a diferença entre meação e herança. A meação é a metade dos bens que já pertence ao cônjuge por causa do casamento. Ela não é herança, é o que já era dele.
Um exemplo ajuda. Se o casal tinha uma casa comprada durante o casamento, metade já é do cônjuge que ficou (a meação). Apenas a outra metade, a do falecido, entra na herança e é dividida entre os herdeiros. Como isso funciona depende do regime de bens, e vale conferir cada caso.
Os documentos para começar
Reunir os papéis com antecedência acelera muito o inventário. Em geral, o ponto de partida inclui:
- Certidão de óbito;
- Documentos pessoais do falecido e dos herdeiros (identidade, CPF);
- Certidão de casamento ou de nascimento, que mostra o estado civil e o regime de bens;
- Documentos dos bens: matrícula dos imóveis, documento dos veículos, extratos de contas e investimentos;
- Certidão que informe se existe testamento;
- Certidões de dívidas em nome do falecido.
Se a sua dúvida também toca o vínculo do casamento, veja o nosso artigo sobre divórcio. E conheça as áreas de atuação do escritório.
Erros comuns que vale evitar
- Deixar o prazo de dois meses passar e acabar pagando multa no imposto.
- Acreditar que testamento ou herdeiro menor obriga sempre a ir à Justiça. Desde 2024, muitos desses casos já cabem no cartório.
- Esquecer as dívidas do falecido, que também entram na conta do inventário.
- Vender ou dividir bens por conta própria antes de formalizar a partilha.
- Tocar o processo sem advogado. A presença dele é obrigatória nos dois caminhos.
Conclusão
Cuidar da herança é, no fundo, cuidar da história de uma família. O caminho tem prazo, documentos e escolhas, mas nada que não caiba em um passo de cada vez.
Comece cedo, reúna os papéis e busque orientação. Assim, um momento naturalmente doloroso se resolve com mais serenidade, respeito e segurança para todos.
Base legal e referências
- Código Civil, art. 1.784 (aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros).
- Código Civil, art. 1.792 (o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança).
- Código Civil, art. 1.829 (ordem da vocação hereditária: descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais).
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 610 e § 1º (inventário judicial em caso de testamento ou incapaz; escritura pública quando todos são capazes e concordes) e art. 611 (prazos de 2 e 12 meses).
- Resolução CNJ nº 571/2024 (admite o inventário extrajudicial com testamento previamente cumprido em juízo e com herdeiro menor ou incapaz, mediante manifestação favorável do Ministério Público e preservação de sua cota).
- Imposto de transmissão causa mortis (ITCMD): tributo estadual, com alíquota máxima de 8% fixada pela Resolução do Senado Federal nº 9/1992; multa por atraso conforme a lei de cada estado.