O Tributo, de Masaccio
Patrimônio

Imposto sobre herança (ITCMD): como funciona e o que mudou

Dr. Leonardo Carvalho· ·8 min de leitura ·Nº 032
Resumo em vídeo (24s)

Quem recebe bens de herança ou de doação no Brasil paga um imposto ao Estado. Ele se chama ITCMD, sigla para imposto sobre transmissão por morte e doação. Não é novidade, mas as regras dele acabaram de mudar bastante.

Duas mudanças importam. A Constituição passou a exigir que o imposto seja maior para quem recebe mais, em vez de um percentual único igual para todos. E, desde janeiro de 2026, uma lei nacional passou a uniformizar as regras desse imposto em todo o país.

Uma coisa não mudou: o teto. O máximo que um Estado pode cobrar continua sendo 8% do valor recebido, limite fixado pelo Senado desde 1992.

E aqui vai a ressalva honesta. Quanto você vai pagar de fato depende do seu Estado, porque o percentual exato é fixado por lei estadual. Este texto explica as regras gerais e como a conta é montada, não o percentual do seu caso.

O que é esse imposto e quem paga

O imposto alcança a passagem de qualquer bem ou direito que tenha valor em dinheiro, recebido de duas formas: por herança, quando alguém morre, ou por doação, quando alguém dá ainda em vida.

Quem cobra são os Estados e o Distrito Federal. É exatamente por isso que o percentual muda conforme o lugar.

Um ponto que costuma surpreender: a conta não é feita sobre o patrimônio inteiro como um bloco só. A lei manda olhar separadamente o que cada herdeiro, ou cada pessoa que recebeu a doação, ficou. Cada um tem a sua própria conta.

Outro ponto importante: na herança, o imposto nasce com a morte, e não com o começo do processo. A lei diz isso com todas as letras. Deixar o inventário parado na gaveta não congela o imposto.

A mudança principal: cobrar mais de quem recebe mais virou obrigação

Durante décadas, a regra do Senado dizia que os Estados poderiam cobrar percentuais crescentes conforme o valor. Era uma escolha de cada um.

Com a Emenda Constitucional nº 132, de 2023, a Constituição passou a dizer que o imposto será crescente conforme o valor que cada pessoa recebe. Saiu do campo da escolha e virou dever. O nome disso na linguagem dos tributos é progressividade, que significa apenas isto: quanto maior o valor, maior o percentual.

A lei nacional de 2026 confirma a regra e acrescenta que esse percentual crescente tem que respeitar o teto fixado pelo Senado.

O efeito prático é que os Estados que ainda cobram um percentual único para todos precisam se ajustar. E esse ajuste vem por lei estadual, o que explica por que o cenário ainda varia de um lugar para outro.

Como a conta é feita: por faixas, igual ao Imposto de Renda

Este é o ponto que mais gera confusão, e a lei nova é explícita.

A cobrança funciona por faixas. Aplica-se o percentual da primeira faixa sobre a parte que cabe nela e, no que passar dali, o percentual da faixa seguinte, e assim por diante.

Traduzindo: subir de faixa não faz o percentual maior valer para tudo o que você recebeu. Ele vale só para a parte que ultrapassou. É a mesma lógica do Imposto de Renda no contracheque.

Vale um exemplo puramente inventado, só para mostrar a mecânica. Imagine uma faixa que vai até 100 cobrando 4%, e a faixa seguinte cobrando 6%. Quem recebe 150 paga 4% sobre os primeiros 100 e 6% apenas sobre os 50 que passaram. Não paga 6% sobre os 150.

Os números acima são fictícios. As faixas e os percentuais reais estão na lei do seu Estado.

Sobre qual valor a conta é feita

A conta é feita sobre o valor de mercado do bem, ou seja, quanto ele realmente vale hoje. Não é o valor de uma escritura antiga, nem o valor que a família acha justo.

Na herança, saem dessa conta as dívidas que o falecido deixou, desde que se comprove de onde vieram, que são verdadeiras e que já existiam antes da morte.

E o percentual aplicado é o que estava valendo no dia da morte, no caso da herança, ou no dia da doação. Se a lei mudar depois, ela não alcança o que já aconteceu.

Quando não se paga esse imposto

A lei nova lista situações em que o imposto não é cobrado, e vale muito a pena conhecê-las:

  1. Abrir mão da herança, desde que a pessoa saia de cena por completo, sem escolher quem fica com a sua parte e sem impor condições, e desde que ainda não tenha praticado nenhum ato de quem aceitou a herança.
  2. O fim do usufruto, que é aquele arranjo em que alguém passa um bem para outra pessoa mas continua com o direito de usá-lo e de receber a renda dele enquanto viver. Quando esse direito se encerra e o bem se junta de novo por inteiro nas mãos de quem já era dono, não há novo imposto.
  3. Previdência privada, seguro de vida e pecúlio (o valor pago aos dependentes por planos ou associações após a morte), ainda que quem receba seja alguém de fora da família.

Repare no cuidado da primeira situação. Abrir mão sem pagar imposto é sair de cena de verdade, deixando a sua parte voltar para o bolo que será dividido entre os demais. Dizer “abro mão em favor do meu irmão” é coisa bem diferente: é aceitar a herança e depois passá-la adiante, com as consequências que isso traz.

A isenção das entidades religiosas

Há um ponto de interesse direto para quem pensa em destinar parte do que tem à Igreja ou a obras assistenciais.

A lei nacional coloca fora do alcance desse imposto as heranças e doações recebidas por entidades religiosas e templos de qualquer culto, incluindo as suas organizações assistenciais e beneficentes.

A própria Constituição, com a emenda de 2023, também afastou o imposto nas doações e heranças destinadas a instituições sem fins lucrativos de relevância pública e social, entre elas as organizações assistenciais e beneficentes ligadas a entidades religiosas, observadas as condições que a lei estabelecer.

O detalhe que pega quem divide a herança de forma desigual

Este ponto conversa com uma dúvida muito comum: os herdeiros podem combinar entre si uma divisão desigual?

Podem. Mas existe uma consequência no imposto, e agora ela está escrita na lei.

A lei nova manda tratar como doação a situação em que alguém sai da divisão com mais do que a parte que lhe cabia. Isso vale na divisão de uma herança, num divórcio, e também na separação de um bem que pertencia a várias pessoas ao mesmo tempo.

Em português claro: aquele “a mais” que um herdeiro recebeu por acordo é enxergado como um presente que os outros lhe deram, e sobre esse presente pode ser cobrado imposto. Combinar a divisão continua permitido, mas a conta do imposto acompanha o acerto.

Erros comuns

“Imposto de herança é federal.” Não é. Quem cobra são os Estados e o Distrito Federal, e é justamente por isso que o percentual muda conforme o lugar.

“Enquanto o inventário não começar, não corre imposto.” A lei é expressa: na herança, o imposto nasce com a morte, independentemente de alguém já ter aberto o inventário, no cartório ou na Justiça.

“Se eu passar de faixa, pago o percentual maior sobre tudo.” Não. A cobrança é por faixas, então o percentual maior alcança só a parte que passou.

“Vou abrir mão em favor de alguém e ninguém paga imposto.” Abrir mão sem imposto é sair de cena por completo, deixando a parte voltar para o bolo. Abrir mão “em favor de” é aceitar e repassar.

“Seguro de vida entra na conta do imposto.” A lei nova diz que não há cobrança sobre o que é pago por previdência privada, por seguro ou por pecúlio, mesmo que quem receba seja alguém de fora da família.

Conclusão

Esse imposto deixou de ser um detalhe do fim do inventário e passou a ser um item de planejamento.

Cobrar mais de quem recebe mais, agora por obrigação da Constituição, significa que o tamanho do que cada um herda pesa na conta. E a lei nacional de 2026 reduziu a variedade de interpretações, ainda que o percentual exato siga vindo da lei de cada Estado.

Por isso a única resposta honesta para a pergunta “quanto vou pagar?” é: depende do Estado, do valor recebido e de como a transmissão for organizada. As duas primeiras coisas quase ninguém escolhe. A terceira, sim.


Base legal e referências

  • Constituição Federal, art. 155, I e § 1º, IV, VI e VII (os incisos VI e VII incluídos pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023).
  • Resolução do Senado Federal nº 9, de 1992, arts. 1º e 2º (alíquota máxima de 8%).
  • Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, Livro II (normas gerais do ITCMD): art. 147, I e VI (definições, inclusive excesso de meação ou quinhão); art. 148 (fato gerador); art. 149 (imunidades); art. 150 (não incidência); art. 152 (base de cálculo); art. 156 (alíquotas e progressividade por faixas); art. 182 (vigência).

Conteúdo com base na legislação vigente em julho/2026.

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