Retrato de um Ancião de Vermelho, de Rembrandt
Sucessões

Dá para contestar um testamento depois da morte?

Dr. Leonardo Carvalho· ·8 min de leitura ·Nº 092
Resumo em vídeo (24s)

Perder alguém e, logo depois, encontrar um testamento que divide os bens de um jeito inesperado é uma situação dura. A pergunta vem rápido: dá para contestar? A resposta direta pede equilíbrio. Depende do motivo.

Um testamento feito por uma pessoa capaz, de livre vontade, e que respeitou a lei, é válido e deve ser cumprido. A última vontade de quem partiu merece respeito, e não se desfaz só porque alguém não gostou do resultado.

Mas a lei protege a família em algumas situações. Abaixo, você entende quando um testamento pode ser contestado, qual é o caso mais comum, quem pode pedir isso e em quanto tempo.

Um testamento válido merece respeito

Comece por aqui, porque é o alicerce justo da questão. A lei dá muito valor à vontade de quem faz um testamento. É a forma de a pessoa decidir o destino do que é seu, e isso é levado a sério.

Tanto que a Justiça parte do princípio de que quem assinou estava em plenas condições de decidir. Para derrubar o documento, não basta desconfiar: é preciso prova forte do contrário.

Ou seja, contestar é a exceção, não a regra. O ponto de partida é sempre o respeito à última vontade, e só motivos sérios, previstos na lei, abrem a porta para mudá-la.

Quando a lei permite contestar

Existem quatro grandes motivos que autorizam questionar um testamento. Vale conhecer cada um.

O primeiro, e mais comum: o testamento passou por cima da parte que a lei reserva à família mais próxima. Se a pessoa tinha filhos, pais ou cônjuge, metade dos bens pertence a eles por direito, e nenhum papel apaga isso.

O segundo: houve pressão, engano ou fraude. Se alguém forçou ou enganou o autor do documento para se beneficiar, aquilo não contou como uma escolha livre.

O terceiro: a pessoa não tinha condições de decidir, por uma doença séria ou perda de lucidez na hora de assinar. O quarto: faltou uma formalidade. O testamento segue regras rígidas de forma, e o descuido com elas pode invalidá-lo.

O caso mais comum: deixar um filho de fora

Esse primeiro motivo é o que mais aparece na prática, então merece um olhar à parte. Muita gente acredita que, com um testamento, pode destinar tudo a uma só pessoa e deixar um filho sem nada. Não pode.

A lei garante aos filhos, aos pais e ao cônjuge uma fatia que não pode ser retirada: metade de todo o patrimônio. É a chamada legítima, a parte reservada que o testamento não alcança.

Por isso, na hora de testar, a pessoa só dispõe livremente da outra metade. Se o documento invadiu a parte reservada, o herdeiro prejudicado pode pedir para cortar o excesso e recuperar o que era seu, e o restante do testamento continua de pé. Explicamos essa divisão com calma no artigo sobre quem herda e a ordem da sucessão.

Uma exceção: quando afastar um herdeiro é permitido

Para manter o equilíbrio, é preciso dizer o outro lado. Em casos graves e bem específicos, a lei realmente permite afastar um herdeiro da herança.

Isso ocorre por dois caminhos, a indignidade e a deserdação, guardados para situações sérias, como um atentado contra a vida de quem deixou os bens. São exceções, cercadas de exigências e de provas.

Então nem toda exclusão é um abuso. Antes de contestar, vale verificar se o caso não se encaixa numa dessas hipóteses, que detalhamos no artigo sobre deserdação e indignidade.

Quem pode contestar e em quanto tempo

Dois pontos práticos fecham o raciocínio: quem tem direito de questionar e o prazo para agir.

Pode contestar quem foi prejudicado pelo testamento, em especial os herdeiros que ficaram com menos do que a lei garante. São eles os maiores interessados em corrigir o documento.

E atenção ao relógio, porque aqui ele corre, e cada motivo tem o seu prazo. Para apontar um defeito de forma, a falta de lucidez de quem assinou, ou outro problema que atinja a validade do documento, a lei dá, em regra, cinco anos, contados do registro do testamento. Quando o motivo é pressão ou engano, o prazo cai para quatro anos, contados de quando a pessoa descobriu o problema.

Já para recuperar a parte reservada que foi invadida, o caso mais comum, a conta é outra e o prazo costuma ser maior, contado em regra a partir do falecimento, e não do registro. Mostramos esse prazo no artigo sobre petição de herança. Como os prazos variam e passam rápido, procurar um advogado cedo é o que evita perder o direito.

Contestar não é desgosto: a prova é tudo

Vale um alerta honesto para quem pensa em questionar. Não gostar da divisão não é motivo jurídico. A Justiça não desfaz um testamento por mágoa ou por achar a divisão injusta.

É preciso demonstrar, com documentos, laudos ou testemunhas, que houve mesmo um dos motivos que a lei aceita. E essa prova precisa ser forte, porque a vontade de quem partiu tem grande peso.

Por isso, antes de entrar numa disputa, vale reunir o que sustenta o seu caso e ouvir um advogado. Uma contestação sem base só traz desgaste e custo para a família.

Erros comuns que vale evitar

  • Achar que um testamento válido pode ser desfeito só porque desagradou. Não pode: a vontade de quem o fez merece respeito.
  • Pensar que dá para deixar um filho sem nada por testamento. Não dá: metade dos bens é reservada por lei à família mais próxima.
  • Confundir toda exclusão com abuso. Em casos graves, a lei permite afastar um herdeiro, pela indignidade ou pela deserdação.
  • Deixar o tempo passar. Cada motivo tem o seu prazo: em regra quatro ou cinco anos para vícios e defeitos de forma, e um prazo próprio, geralmente mais longo e contado do falecimento, para recuperar a parte reservada. Todos correm.
  • Entrar na Justiça sem prova. Só suspeita ou desgosto não derruba um testamento; é preciso demonstrar o motivo.

Para entender o que um testamento pode e não pode decidir, vale ler também o nosso artigo sobre testamento: como fazer.

Conclusão

Contestar um testamento é possível, mas dentro de limites claros. A lei equilibra duas coisas valiosas: o respeito à última vontade de quem partiu e a proteção da família que ficou.

Se o testamento respeitou a parte reservada e nasceu de uma escolha livre e consciente, ele vale e deve ser cumprido. Se feriu essa parte, ou veio de pressão, engano ou de alguém sem condições de decidir, a lei abre o caminho para corrigir. Conhecer essa diferença, com serenidade e boa orientação, protege tanto a memória de quem se foi quanto o direito de quem fica.


Base legal e referências

  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 1.857 e § 1º: toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens ou de parte deles; a legítima dos herdeiros necessários não pode ser incluída no testamento.
  • Código Civil, art. 1.789: havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
  • Código Civil, arts. 1.845 e 1.846: são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge; a eles pertence, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
  • Código Civil, art. 1.860: além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
  • Código Civil, art. 1.909 e parágrafo único: são anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação; o direito de anular a disposição extingue-se em quatro anos, contados de quando o interessado teve conhecimento do vício.
  • Código Civil, art. 1.859: extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
  • Código Civil, arts. 1.966 e 1.967: as disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos seus limites, cabendo o remanescente aos herdeiros legítimos.
  • Superior Tribunal de Justiça, 4ª Turma (2025): a capacidade para testar é presumida, e a anulação do testamento exige prova robusta do vício ou da incapacidade, prevalecendo, na dúvida, a vontade manifestada pelo testador.

Conteúdo com base na legislação vigente em outubro de 2026.

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