Testamento: como fazer, os tipos e o limite da legítima
O testamento não é assunto só de quem tem grande fortuna. É, antes de tudo, um gesto de cuidado: organizar em vida o que evitará conflitos e sofrimento à família no futuro.
Por ele, você pode dizer o destino dos seus bens para depois da sua morte. Existe, porém, um limite importante: se você tem herdeiros necessários, como filhos, pais ou cônjuge, só pode dispor livremente de metade do patrimônio. A outra metade é reservada por lei a eles.
Abaixo, você entende essa regra dos 50%, quem são esses herdeiros, os tipos de testamento e o que mais é possível decidir.
O que é o testamento e quem pode fazer
O testamento é um documento em que a pessoa declara sua última vontade sobre os bens e outros assuntos. Qualquer pessoa capaz pode fazê-lo, inclusive maiores de 16 anos, desde que tenham pleno discernimento no momento.
Ele não serve só para dividir bens. Também é possível registrar vontades sem valor financeiro, como reconhecer um filho, indicar quem cuidará de cumprir o testamento ou deixar orientações pessoais.
É um ato personalíssimo, ou seja, só a própria pessoa pode fazê-lo, com calma e liberdade, sem pressão de ninguém.
A regra de ouro: a legítima e os 50%
Este é o ponto que mais gera dúvida, e o mais importante de entender. A lei brasileira protege alguns parentes próximos, garantindo a eles uma parte da herança que não pode ser retirada por testamento.
Essa parte reservada se chama legítima, e corresponde à metade de todo o patrimônio. Ela pertence, de pleno direito, aos chamados herdeiros necessários.
Na prática, isso significa que, se você tem herdeiros necessários, o testamento só pode destinar livremente a outra metade, chamada de parte disponível. Você decide para quem vai essa metade: um dos filhos, uma instituição de caridade, um amigo, a Igreja, quem quiser.
Se a pessoa não tem herdeiros necessários, aí sim pode dispor de todos os seus bens por testamento.
Quem são os herdeiros necessários
A lei define como herdeiros necessários os descendentes (filhos, netos), os ascendentes (pais, avós) e o cônjuge.
E o companheiro, da união estável? Depois de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, ele foi equiparado ao cônjuge na herança. Prevalece hoje o entendimento de que o companheiro também é herdeiro necessário, com a sua legítima protegida, embora esse ponto específico ainda gere alguma discussão entre os juristas.
Para entender como toda a herança se organiza depois, vale ler o nosso artigo sobre inventário: por onde começar.
Os três tipos de testamento
A lei prevê três formas comuns de testamento, e a escolha influencia a segurança do documento.
O público é feito em cartório: a pessoa declara sua vontade ao tabelião, que a escreve, diante de duas testemunhas. É o mais seguro e o mais recomendado, porque fica registrado e dificilmente pode ser contestado por vício de forma.
O cerrado é escrito pela própria pessoa, entregue lacrado ao tabelião, que o aprova sem conhecer o conteúdo, também com duas testemunhas. Ele mantém o sigilo total sobre o que foi decidido, mas exige cuidado para não se perder.
O particular é escrito e assinado pela própria pessoa e lido diante de pelo menos três testemunhas. É o mais simples de fazer, mas o mais frágil, porque depende dessas testemunhas para ser confirmado depois.
O codicilo: para as pequenas coisas
Além do testamento, existe um documento mais simples chamado codicilo. Por meio dele, feito de próprio punho, datado e assinado, a pessoa pode tratar de assuntos de pequeno valor.
É o caso de deixar orientações sobre o próprio enterro, fazer pequenas doações a certas pessoas ou destinar objetos pessoais de pouco valor, como roupas, móveis ou joias simples. Para o patrimônio maior, o caminho continua sendo o testamento.
Dá para mudar ou cancelar
Uma preocupação comum é a de ficar “preso” ao que foi escrito. Não é assim. O testamento pode ser mudado ou revogado a qualquer momento, enquanto a pessoa estiver viva.
Basta fazer um novo testamento, na mesma forma, com a nova vontade. Vale sempre a última manifestação. Por isso, o testamento acompanha a vida: pode ser revisto quando a família cresce, quando o patrimônio muda ou quando os planos mudam.
Deserdar um herdeiro: é possível?
Sim, mas apenas em situações graves e específicas. Excluir um herdeiro necessário da sua legítima, o que a lei chama de deserdação, só pode ser feito por testamento e com a indicação expressa de uma causa prevista em lei.
Essas causas são poucas e sérias, como uma agressão física, uma ofensa grave ou o abandono do familiar em situação de doença. Não basta um desentendimento ou uma mágoa: sem uma causa legal comprovada, a deserdação não vale.
Não confundir com o testamento vital
Existe um documento parecido no nome, mas diferente no conteúdo: o testamento vital. Ele não trata de bens, e sim de saúde. É onde a pessoa declara, com antecedência, quais tratamentos médicos deseja ou não receber caso um dia não possa mais se manifestar.
São instrumentos distintos. O testamento de que falamos aqui cuida do patrimônio e da última vontade sobre os bens; o testamento vital cuida das decisões de saúde.
Erros comuns que vale evitar
- Achar que dá para deixar tudo para uma só pessoa quando existem herdeiros necessários. Metade sempre é reservada a eles.
- Pensar que testamento é só para ricos. Ele organiza qualquer patrimônio e evita brigas.
- Escolher a forma mais frágil sem orientação. O testamento público costuma ser o mais seguro.
- Confundir o testamento de bens com o testamento vital, que trata de saúde.
Para conhecer todas as frentes do escritório, veja as áreas de atuação.
Conclusão
O testamento é uma forma de cuidar da família mesmo depois da partida. Ele respeita a legítima dos herdeiros necessários, a metade reservada por lei, e permite organizar com liberdade a parte disponível, sempre com a paz de quem fica.
Cada família tem a sua realidade. Planejar em vida, com orientação serena, transforma um assunto delicado em um gesto de amor e responsabilidade.
Base legal e referências
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 1.857 (quem pode testar e o alcance do testamento), art. 1.860 (capacidade; maiores de 16 anos), art. 1.789 e art. 1.846 (a legítima e a regra da metade), art. 1.845 (herdeiros necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge), art. 1.862 (testamentos público, cerrado e particular; testemunhas nos arts. 1.864, 1.868 e 1.876), art. 1.881 (codicilo), art. 1.858 e art. 1.969 (revogação) e arts. 1.961 a 1.965 (deserdação, com causa expressa).
- STF, Tema 809 (RE 878.694 e RE 646.721, 2017): equiparação do companheiro ao cônjuge na sucessão.
- O testamento vital (diretivas antecipadas de vontade sobre tratamentos de saúde) tem base na Resolução nº 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina, e não se confunde com o testamento de bens.
Conteúdo com base na legislação vigente em julho de 2026.