Esaú vende o direito de primogenitura, de Hendrick ter Brugghen
Sucessões

Deserdação e indignidade: dá para tirar um herdeiro da herança?

Dr. Leonardo Carvalho· ·9 min de leitura ·Nº 023
Resumo em vídeo (24s)

Em regra, não. Não dá para simplesmente tirar um herdeiro necessário (um filho, um pai ou mãe, o cônjuge) da herança por vontade própria. A lei reserva a essas pessoas a legítima, que é a metade dos bens, e essa parte não pode ser retirada sem um motivo sério previsto na lei.

A exclusão só acontece em duas situações, bem delimitadas. A indignidade, quando o herdeiro comete atos graves contra o falecido ou a família, reconhecida pela Justiça. E a deserdação, feita pelo próprio autor da herança, em testamento, apontando uma causa que a lei aceita.

Fora dessas hipóteses fechadas, não existe deserdar por mágoa, por afastamento ou por escolhas de vida diferentes. E, mesmo quando um herdeiro é excluído, há uma consequência importante: os filhos dele podem herdar no lugar, por representação.

A legítima: a metade que a lei blinda

O ponto de partida é entender quem são os herdeiros necessários: os descendentes (filhos, netos), os ascendentes (pais, avós) e o cônjuge. A eles a lei garante, de pleno direito, metade do patrimônio. É a chamada legítima.

A outra metade é a parte disponível. Essa sim a pessoa pode destinar livremente a quem quiser, em vida ou por testamento, inclusive a alguém de fora da família.

Por isso não é possível deixar um filho sem nada apenas porque houve um desentendimento. A legítima existe justamente para proteger a família de decisões tomadas no calor da emoção.

Indignidade: quando a lei exclui

A indignidade é uma exclusão que decorre da lei, por atos graves do herdeiro. O Código Civil lista as causas, e são só essas:

  1. Ter sido autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa, contra o falecido, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
  2. Ter acusado caluniosamente o falecido em juízo, ou praticado crime contra a sua honra, ou a do seu cônjuge ou companheiro.
  3. Ter usado violência ou fraude para impedir o falecido de dispor livremente dos seus bens por testamento.

A exclusão não é automática pela vontade de ninguém: ela é declarada por sentença, numa ação movida por quem tem interesse na herança, no prazo de quatro anos contados da abertura da sucessão.

Um ponto que surpreende muita gente: a pena é pessoal. O herdeiro excluído é tratado como se tivesse morrido antes, mas os filhos dele herdam no seu lugar, por representação. A falta de um não tira o direito dos seus descendentes.

Deserdação: quando o autor da herança exclui, em testamento

A deserdação é diferente. Aqui é o próprio dono do patrimônio que decide, ainda em vida, privar um herdeiro necessário da legítima. E só vale de uma forma: por testamento, com a causa declarada de maneira expressa.

Servem as mesmas causas da indignidade e, além delas, algumas hipóteses específicas.

Para deserdar um descendente (um filho ou neto), a lei admite: ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com a madrasta ou o padrasto; e o desamparo do ascendente que esteja em alienação mental ou grave enfermidade.

Para deserdar um ascendente (um pai ou avô), valem: ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com o cônjuge ou companheiro do descendente; e o desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Há um detalhe decisivo. Depois da morte, quem se beneficia da deserdação precisa provar na Justiça que a causa apontada no testamento é verdadeira, no prazo de quatro anos contados da abertura do testamento. Sem essa prova, a deserdação não produz efeito.

Dá para deserdar um filho adotivo?

Essa é uma das dúvidas mais comuns, e a resposta é clara: o filho adotivo tem exatamente os mesmos direitos do filho biológico. A Constituição proíbe qualquer distinção entre os filhos, seja qual for a origem.

A adoção cria um vínculo pleno e definitivo. O filho adotivo é herdeiro necessário como qualquer outro, e não pode ser deixado de fora da herança pelo simples fato de ser adotado.

Ou seja, deserdar um filho adotivo só é possível nas mesmas hipóteses que valem para qualquer filho: uma das causas graves previstas em lei, declarada em testamento e comprovada. Ser adotivo, por si só, nunca é motivo.

Abandono afetivo ou “ingratidão” são suficientes?

Outra pergunta muito buscada. E aqui é preciso cuidado, porque a resposta costuma frustrar a expectativa: o simples abandono afetivo, sozinho, não autoriza a deserdação.

A lei trabalha com uma lista fechada de causas graves e objetivas. Não entram nessa lista o mero distanciamento, a falta de visitas, as divergências religiosas ou políticas, nem as escolhas de vida diferentes das que a família gostaria.

O que a lei prevê é algo mais específico: o desamparo, que é negar assistência e cuidado a um parente em grave enfermidade ou em alienação mental, justamente quando ele mais precisa de ajuda. Isso é diferente de simplesmente não ter afeto ou não conviver.

Vale registrar que existe um projeto de reforma do Código Civil em discussão que propõe incluir o abandono afetivo entre as causas. Mas, por enquanto, é apenas proposta: não é lei, e não pode ser usado como fundamento hoje.

Dá para doar tudo em vida e deixar o filho sem nada?

Muita gente pensa em contornar a legítima doando o patrimônio ainda em vida. Na prática, não funciona bem assim.

A doação dos pais para os filhos é considerada um adiantamento da herança. Quando a pessoa falece, esses bens são trazidos à conta no inventário, a chamada colação, para igualar a parte de cada filho.

Além disso, a doação que ultrapassa a parte de que a pessoa poderia dispor em testamento é considerada inoficiosa, e pode ser questionada nesse excesso. Em resumo, não dá para esvaziar a legítima por meio de doações: o acerto acaba sendo feito.

Indignidade e deserdação: as diferenças

As duas figuras se parecem, mas não são a mesma coisa:

  • Quem exclui: na indignidade, é a lei, a pedido de um interessado; na deserdação, é o próprio autor da herança.
  • Como: a indignidade se dá por ação judicial depois da morte; a deserdação, por testamento em vida, com prova da causa depois.
  • Lista fechada: as duas só funcionam nas causas previstas em lei. Não cabe inventar um motivo novo.
  • Em comum: ambas exigem uma causa grave e passam pelo crivo da Justiça.

E se o herdeiro é que não quer? A renúncia

Existe ainda um caminho oposto, que costuma ser confundido: a renúncia. Nela, é o próprio herdeiro que abre mão da herança, de forma expressa, por escritura pública ou por termo nos autos do inventário.

É comum, por exemplo, para não receber junto as dívidas do falecido, ou para beneficiar os demais herdeiros. Quem renuncia é tratado como se nunca tivesse herdado, e a sua parte passa aos outros.

Se você tem dúvida sobre como tudo isso se organiza, vale entender também como funciona o testamento e quem herda e em que ordem.

Erros comuns que vale evitar

  • Achar que dá para deixar um filho de fora só por desavença ou por falta de convivência. Sem causa legal grave, não vale.
  • Imaginar que um filho adotivo herda menos, ou que pode ser excluído por ser adotivo. Ele tem os mesmos direitos.
  • Confundir indignidade, em que a lei exclui após a morte, com deserdação, em que o autor exclui por testamento.
  • Deserdar em testamento sem declarar a causa, ou apontar um motivo fora da lista da lei. Não produz efeito.
  • Tentar doar tudo em vida para burlar a legítima. A doação a filho é adiantamento e volta à conta na partilha.
  • Perder o prazo de quatro anos, seja para a ação de indignidade, seja para provar a causa da deserdação.

Conclusão

Excluir um herdeiro é possível, mas é uma exceção séria, cercada de requisitos, justamente para que ninguém perca a herança por um motivo qualquer. Cada caso pede o motivo certo, a forma certa e o prazo certo.

A própria tradição lembra, na cena em que Esaú troca a primogenitura por um prato de comida, que decisões sobre herança têm efeitos que atravessam gerações. Por isso merecem cuidado e orientação, e não pressa.

Se você pensa em incluir uma cláusula assim no seu testamento, ou foi surpreendido por uma, conheça as áreas de atuação e busque orientação de confiança.


Base legal e referências

  • Constituição Federal, art. 227, §6º, e Código Civil, art. 1.596 (igualdade entre os filhos, inclusive o adotivo, vedada qualquer distinção).
  • Código Civil, arts. 1.845 e 1.846 (herdeiros necessários e a legítima, metade dos bens reservada de pleno direito).
  • Código Civil, art. 1.814 (causas de exclusão por indignidade).
  • Código Civil, art. 1.815 (a exclusão é declarada por sentença; a ação prescreve em quatro anos contados da abertura da sucessão).
  • Código Civil, art. 1.816 (efeito pessoal da exclusão; os descendentes do excluído herdam por representação).
  • Código Civil, arts. 1.961 e 1.964 (deserdação apenas por testamento, com expressa declaração da causa).
  • Código Civil, art. 1.962 (causas de deserdação dos descendentes) e art. 1.963 (causas de deserdação dos ascendentes).
  • Código Civil, art. 1.965 (a quem aproveita a deserdação incumbe provar a causa, em quatro anos da abertura do testamento).
  • Código Civil, arts. 544 e 549 (doação a descendente como adiantamento da legítima, sujeita à colação; doação inoficiosa na parte que excede a disponível).
  • Código Civil, art. 1.806 (a renúncia deve constar de escritura pública ou termo judicial).

Conteúdo com base na legislação vigente em julho de 2026.

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