Herança do cônjuge e do companheiro: o que muda
Quando um dos dois falece, surge uma dúvida sensível e cheia de mitos: o que o cônjuge ou o companheiro tem direito de receber? A resposta costuma surpreender.
De forma direta: além da meação, que é a metade dos bens comuns que já lhe pertence, o cônjuge ou companheiro também é herdeiro. Ou seja, recebe uma fatia da parte que era do falecido, ao lado dos filhos ou dos pais dele.
Quanto ele recebe depende de duas coisas: com quem divide a herança (filhos, pais ou ninguém) e qual era o regime de bens do casal.
E há uma mudança importante: desde 2017, por decisão do Supremo Tribunal Federal, companheiro e cônjuge herdam pelas mesmas regras. A antiga diferença que prejudicava a união estável foi declarada inconstitucional. Abaixo, cada ponto com calma.
Meação e herança não são a mesma coisa
Este é o ponto que mais gera confusão, então vale separar bem.
A meação vem do regime de bens do casamento ou da união. Se o casal construiu patrimônio em conjunto, metade desses bens comuns já é do sobrevivente. Isso não é herança: é a parte que sempre foi dele, e apenas se destaca com a morte do outro.
A herança é outra coisa. É a divisão dos bens que pertenciam ao falecido, entre os herdeiros. E o cônjuge ou companheiro, na maioria dos casos, está entre eles. Por isso é comum receber as duas parcelas: a meação, que já era sua, e mais um quinhão de herança.
O cônjuge e o companheiro têm parte garantida
A lei coloca o cônjuge na lista dos herdeiros necessários, ao lado dos descendentes e dos ascendentes. Herdeiro necessário é aquele que a lei protege: existe uma parte da herança, chamada legítima, que não pode ser tirada dele por testamento. Para entender essa reserva, veja o nosso artigo sobre quem herda e a ordem da sucessão.
Com a equiparação decidida pelo Supremo, o companheiro em união estável recebe a mesma proteção. Falaremos disso mais à frente.
Concorrendo com os filhos
Quando o falecido deixa filhos, o cônjuge ou companheiro em regra divide a herança com eles. A cota é igual à de cada filho, com uma proteção: se ele for ascendente dos herdeiros com quem concorre, a sua parte não pode ser menor que um quarto do total.
Aqui entra o detalhe que mais pesa: o regime de bens. Em alguns regimes, o sobrevivente não concorre com os filhos, porque já é amparado pela meação. É o caso da comunhão universal e da separação obrigatória de bens.
Em outros, como a comunhão parcial, ele concorre apenas sobre os bens particulares que o falecido tinha, aqueles que não entraram na meação. Como se vê, a conta muda muito conforme o regime, e por isso pede análise caso a caso. Vale ler também o artigo sobre partilha de bens, que explica os regimes.
Concorrendo com os pais do falecido
Se o falecido não deixou filhos nem netos, mas deixou pais vivos, o cônjuge ou companheiro divide a herança com eles.
Nesse caso, a lei fixa cotas próprias. Cabe a ele um terço da herança quando concorre com o pai e a mãe juntos. E cabe a metade quando concorre com apenas um deles, ou com avós do falecido.
Sem filhos nem pais, herda tudo
Se o falecido não deixou descendentes nem ascendentes, a herança inteira vai para o cônjuge ou companheiro sobrevivente.
Só depois dele, não havendo cônjuge nem companheiro, é que a lei chama os parentes colaterais, como irmãos, tios e sobrinhos.
O direito de continuar morando em casa
Existe uma proteção pouco conhecida e muito importante: o direito real de habitação.
Qualquer que seja o regime de bens, o cônjuge ou companheiro tem o direito de continuar morando no imóvel que servia de residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Na prática, isso impede que o sobrevivente seja retirado do próprio lar por causa da partilha, mesmo quando outros herdeiros têm cota sobre o imóvel. É um cuidado da lei com quem fica.
Companheiro e cônjuge: o que mudou
Por muitos anos, a lei tratava o companheiro de forma inferior ao cônjuge na herança. Em 2017, o Supremo Tribunal Federal declarou essa diferença inconstitucional.
Desde então, a regra é a igualdade: a sucessão do companheiro segue as mesmas normas da do cônjuge. Casamento e união estável, para fins de herança, ficam no mesmo patamar.
Vale um cuidado prático: a união estável precisa estar comprovada. Um contrato de convivência ou o reconhecimento da união dá segurança na hora do inventário e evita disputas.
Quando o cônjuge não herda
O direito à herança pressupõe que o casal ainda formava um vínculo ao tempo da morte.
Por isso, a lei afasta o direito sucessório do cônjuge que, na data do falecimento, já estava separado judicialmente, ou separado de fato há mais de dois anos, salvo prova de que a convivência se tornara impossível sem culpa dele.
Erros comuns que vale evitar
- Confundir meação com herança. A meação já é sua, a herança é uma divisão à parte.
- Achar que o cônjuge fica com tudo. Em regra, ele divide com filhos ou pais do falecido.
- Ignorar o regime de bens. Ele muda completamente o resultado da conta.
- Pensar que o companheiro herda menos. Desde 2017, herda igual ao cônjuge.
Para conhecer todas as frentes do escritório, veja as áreas de atuação.
Conclusão
A lei protege quem construiu uma vida a dois, no casamento ou na união estável. O cônjuge e o companheiro têm meação, herança e o direito de seguir no lar da família.
Cada patrimônio e cada família têm a sua realidade. Se quiser entender exatamente o que se aplica ao seu caso, você pode agendar uma conversa ou falar pelo WhatsApp, com calma e segurança.
Base legal e referências
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 1.829 (ordem da sucessão legítima e concorrência do cônjuge conforme o regime de bens), art. 1.830 (quando o cônjuge separado deixa de herdar), art. 1.831 (direito real de habitação), art. 1.832 (concorrência com descendentes e a reserva de um quarto), art. 1.837 (concorrência com ascendentes) e art. 1.838 (herança integral na falta de descendentes e ascendentes).
- Código Civil, art. 1.845 (o cônjuge como herdeiro necessário).
- STF, Tema 809 (RE 878.694, com o RE 646.721): é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros do art. 1.790 do Código Civil, aplicando-se à união estável o mesmo regime do art. 1.829.
- Constituição Federal, art. 226, § 3º (reconhecimento da união estável como entidade familiar).
Conteúdo com base na legislação vigente em julho de 2026.