Dívida do cônjuge: o seu patrimônio também responde?
Seu marido ou sua esposa fez uma dívida e você teme que a cobrança alcance o que é seu? A resposta depende, em regra, de duas perguntas: qual é o regime de bens do casamento e para que o dinheiro serviu.
Se a dívida foi feita para sustentar a casa, como mercado, luz, escola ou saúde, os dois respondem por ela, mesmo que só um tenha assinado. É a lei: as despesas da família obrigam o casal inteiro.
Fora das contas da casa, vale o regime de bens. E há uma novidade importante: em outubro de 2025, o STJ decidiu que, na comunhão parcial, o cônjuge que não assinou o contrato pode ser chamado a responder pela cobrança na Justiça. Dentro do processo, é ele quem precisa mostrar que a dívida não trouxe proveito à família.
O que define a resposta: o regime de bens e o destino do dinheiro
Casar não funde os dois patrimônios automaticamente. Quem dita as regras é o regime de bens, o conjunto de combinados que diz o que é de cada um e o que é dos dois. Já explicamos cada um em detalhe no artigo sobre o regime de bens do casamento.
Quando o assunto é dívida, a Justiça olha para duas coisas. Primeiro, a data: a dívida nasceu antes ou durante o casamento? Segundo, o destino: o dinheiro serviu à família ou só a quem assinou?
Guarde essas duas perguntas. Elas resolvem a maior parte das situações deste artigo.
Um aviso: quem vive em união estável não está fora dessa conversa. Sem contrato escrito, a lei aplica ao casal as mesmas regras da comunhão parcial.
As contas da casa obrigam os dois, mesmo com uma só assinatura
O Código Civil diz que qualquer um dos cônjuges pode, sozinho, comprar o que a casa precisa, à vista ou a crédito. E completa: essas dívidas obrigam os dois, e cada um pode ser cobrado pelo valor inteiro.
Imagine uma família em que só o marido assina o carnê do supermercado, a conta da farmácia e a mensalidade escolar. Se esses pagamentos atrasarem, a esposa também responde. Aos olhos da lei, um autorizou o outro, e essa autorização se dá como certa, sem espaço para discussão.
Faz sentido: a casa é dos dois, o benefício foi dos dois, a conta também é.
A decisão nova do STJ que todo casal precisa conhecer
Em outubro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça, a corte que dá a palavra final na interpretação dessas regras, deu um passo além.
No julgamento, ficou definido: quem é casado na comunhão parcial pode ser incluído na cobrança judicial de uma dívida feita pelo outro durante o casamento, mesmo sem ter assinado nada. Quem cobra não precisa provar primeiro que a família se beneficiou para trazer o cônjuge ao processo.
Incluído na cobrança, o jogo vira: é o cônjuge quem precisa demonstrar que a dívida não serviu à família, ou que determinados bens são só dele e ficam de fora.
Na prática, o recado é claro: quem acha que está protegido só porque não assinou pode ter uma surpresa. E quem se organiza antes, escolhendo bem o regime e guardando os comprovantes certos, enfrenta esse momento em posição muito melhor.
Quando a dívida do cônjuge NÃO alcança o seu patrimônio
A mesma lei que estende a responsabilidade também desenha os limites. Na comunhão parcial, ficam fora do alcance da cobrança:
- As dívidas que o outro já tinha antes do casamento. Elas não se comunicam: pertencem só a quem as fez.
- Multas e indenizações por um erro que só o outro cometeu. Elas só alcançam o casal se o dinheiro desse erro tiver beneficiado os dois.
- As dívidas que o outro fez para cuidar dos bens particulares dele, como a reforma de um imóvel que já era só dele. Essas não alcançam os bens do casal.
- A sua metade nos bens comuns, quando a dívida não trouxe proveito à família. A lei garante ao cônjuge um caminho próprio no processo para separar e proteger essa metade.
E a casa em que a família mora tem um escudo à parte, que vale contra quase todo tipo de dívida: o bem de família.
Cada regime tem a sua regra
Na comunhão parcial, o padrão brasileiro, o que cada um tinha antes segue individual, e o que o casal constrói durante o casamento é dos dois. As dívidas seguem o mesmo espírito: as que serviram à família alcançam os bens comuns; as estranhas à família, não.
Na comunhão universal, quase tudo vira um patrimônio só, dívidas incluídas. Ainda assim, as dívidas anteriores ao casamento continuam de fora, a não ser que tenham pago os preparativos do próprio casamento ou beneficiado os dois.
Na separação de bens, cada um administra e responde pelo que é seu. Mas atenção: nem ela livra ninguém das contas da casa, e a lei manda cada um contribuir com as despesas na medida dos próprios ganhos.
Fiança: a garantia que um só não pode dar
Ser fiador, isto é, garantir com o próprio patrimônio a dívida de outra pessoa, é uma das decisões mais arriscadas que existem. Por isso a lei impõe um freio: no casamento, salvo no regime da separação total, ninguém pode ser fiador nem dar garantia parecida sem a autorização do cônjuge.
Se um dos dois assinar sozinho, o outro pode pedir à Justiça a anulação dessa garantia, em até dois anos depois do fim do casamento.
É uma proteção poderosa e pouco conhecida. Muita gente só descobre tarde demais que aquela assinatura solitária podia ter sido desfeita.
Como o cônjuge incluído numa cobrança pode se defender
Se a cobrança chegar ao seu nome por uma dívida que o outro fez, você não está de mãos atadas. Há três frentes de defesa.
A primeira: discutir a própria dívida dentro do processo, mostrando que ela não trouxe proveito à família. Extratos, comprovantes e a história do dinheiro contam muito aqui.
A segunda: separar o que é seu. Bens que não se comunicaram, como o que você já tinha antes ou recebeu de herança, podem ficar fora da cobrança. E a sua metade nos bens comuns tem defesa própria.
A terceira: acionar as proteções gerais, como a da casa da família. Cada situação pede análise cuidadosa, e os prazos para reagir costumam ser curtos. Um advogado enxerga rápido qual caminho serve ao seu caso.
Erros comuns
“Casou, tudo vira dos dois, dívida inclusive.” Não é automático. Depende do regime de bens e, principalmente, do destino do dinheiro.
“Não assinei, então nunca vou responder.” A decisão do STJ de 2025 mostrou o contrário: na comunhão parcial, dá para ser incluído na cobrança e precisar se explicar.
“Fiz separação de bens, estou livre de qualquer dívida do meu cônjuge.” As contas da casa continuam obrigando os dois.
“O erro foi só dele, mas a multa vai sobrar para mim.” Em regra, não: dívida de ato errado de um só não se comunica, salvo se o casal se beneficiou.
“Meu cônjuge assinou uma fiança sozinho, não há nada a fazer.” Há: essa garantia pode ser desfeita pela Justiça, dentro do prazo.
Conclusão
No casamento, dinheiro e responsabilidade andam juntos, mas com limites. As contas da casa obrigam os dois; o restante depende do regime de bens e do destino de cada dívida. E a decisão recente do STJ deixou um recado: esperar a cobrança chegar para entender as regras é o pior jeito de aprendê-las.
Se você quer saber como o regime do seu casamento trata as dívidas, ou já foi surpreendido por uma cobrança que veio do outro, vale conversar com calma sobre a sua situação. Você pode agendar uma conversa ou chamar no WhatsApp.
Base legal e referências
- Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002): arts. 1.643 e 1.644 (as dívidas contraídas para a economia doméstica obrigam solidariamente ambos os cônjuges); art. 1.647, III, e art. 1.649 (fiança e aval dependem de autorização do cônjuge, salvo no regime da separação absoluta, sob pena de anulabilidade, que pode ser pleiteada até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal); arts. 1.658 a 1.660 (comunhão parcial: o que se comunica; excluem-se as obrigações anteriores ao casamento e as provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal); art. 1.663, § 1º, e art. 1.664 (os bens comuns respondem pelas dívidas contraídas para os encargos da família); art. 1.666 (dívidas contraídas na administração de bens particulares e em benefício destes não obrigam os bens comuns); arts. 1.667 e 1.668, III (comunhão universal: comunicam-se os bens e as dívidas passivas, excluídas as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos ou reverterem em proveito comum); arts. 1.687 e 1.688 (separação de bens); art. 1.725 (união estável: aplica-se a comunhão parcial, salvo contrato escrito).
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015): art. 790, IV (sujeitam-se à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida); art. 674, § 2º, I (embargos de terceiro do cônjuge para a defesa da meação).
- STJ, REsp 2.195.589/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7 de outubro de 2025 (DJEN de 13 de outubro de 2025): admite a inclusão, no polo passivo da execução de título extrajudicial, do cônjuge casado sob comunhão parcial que não participou do negócio, quando a dívida foi contraída na constância do casamento; caberá ao cônjuge demonstrar que a dívida não reverteu em proveito da entidade familiar ou que determinados bens não se comunicaram.
- Lei nº 8.009, de 1990, art. 1º (impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar).
Conteúdo com base na legislação vigente em julho/2026.