Destaques | 30 de março de 2023

Tudo sobre Sociedade Limitada: o que é; como funciona.

Tempo estimado de leitura: 39 minutos


A sociedade limitada é o tipo de sociedade mais utilizada pelos empresários para exploração de seus negócios. E não é à toa; pois permite que o empresário exerça suas funções separando o patrimônio alocado à risco no negócio do seu patrimônio pessoal. Além disso, possui uma baixa burocracia e baixos custos de criação e manutenção.


Se você possui uma sociedade limitada ou está analisando se essa é a melhor estratégia para seus negócios, precisa conhecer alguns dados relevantes sobre a tão famosa limitada (“ltda”).

O Brasil possui +6,3 milhões de empresas ativas, dentre as quais 6,06 milhões de sociedades limitadas.

Quadro com dados sobre o número de empresas abertas no Brasil mostrando que a grande maioria é da espécie sociedade limitada
Fonte: Mapa de Empresas (Governo Federal).

Vamos entender nesse artigo o porquê dela ser a preferida dos empresários brasileiros, como é a sua abertura, o seu funcionamento, suas vantagens e desvantagens.

1. Resumo do post: Perguntas Frequentes sobre Sociedade Limitada (FAQ).

· O que é sociedade limitada?

Sociedade limitada é um tipo de Pessoa Jurídica (CNPJ) que possui três características:
a) patrimônio próprio que responde por suas obrigações, separado do patrimônio dos sócios (CPF) que, em regra, não responderão pelas dívidas da sociedade;
b) capital social dividido em cotas, que são espécies de bens móveis e, portanto, podem ser negociadas desde que respeitadas certas condições e;
c) responsabilidade dos sócios restrita ao aporte que prometeram contribuir quando da assinatura do contrato social.

· Menor pode ser sócio de sociedade limitada?

Sim, menor poderá ser sócio de sociedade limitada. Contudo, não poderá administrá-la porque o administrador pratica atos e contratos que exigem capacidade civil plena (18 anos). Há, no entanto, uma exceção: menores com 16 anos ou mais que sejam emancipados. Como eles podem praticar atos da vida civil como se maior de idade fossem, também poderão administrar a sociedade.

· Marido e Mulher poderão ser sócios em uma sociedade limitada?

Depende do regime de casamento. O regime mais comum de se observar na prática é o da comunhão parcial de bens e, neste caso, poderão sim ser sócios. Porém, se o regime de bens do casal for o da separação obrigatória ou comunhão universal, não poderão ser sócios.

· Preciso de um sócio para abrir uma Ltda?

Não, desde 2019 com a lei de liberdade econômica é possível que uma pessoa, sozinha, abra uma sociedade limitada unipessoal (SLU).

· O que é capital social?

Capital social é o valor previsto no contrato social que representa o montante mínimo a ser aportado na sociedade para que o negócio inicie. Este investimento poderá ser transferido para a sociedade em bens de quaisquer naturezas, desde que possuam conteúdo econômico. Isto é, dinheiro, imóveis, marcas, patentes, ações, crédito etc.

· Há um capital mínimo que devo aportar?

A sociedade limitada não exige um capital social mínimo, a definição do quanto será investido depende unicamente da vontade dos sócios. Porém, o que se recomenda é a realização de um plano de negócios bem construído onde esteja previsto o ponto de equilíbrio da empresa. Com essa informação, define-se o valor do aporte para abrir o negócio e sustentá-lo até que a operação se torne lucrativa.

· Sou sócio de uma limitada, posso ser responsabilizado pelas dívidas da empresa?

Como regra não. A sociedade limitada possui patrimônio próprio e distinto do dos sócios, isso quer dizer que ela mesmo deverá responder no seu próprio CNPJ pelas dívidas que contrair. Contudo, em alguns casos excepcionais o sócio poderá ter que responder pessoalmente, ou seja, no seu CPF pelas dívidas da empresa.  Os casos em que isso é possível (possível, mas não necessariamente) são: utilização abusiva da pessoa jurídica, dívidas tributárias, dívidas trabalhistas e dívidas por danos causados a consumidores.

· Posso excluir um sócio sem ter que mover ação judicial?

Sim, desde que algumas condições sejam preenchidas:
a) concordância dos sócios que possuam mais da metade das cotas;
b) que o sócio a ser excluído tenha praticado ato grave que põe em risco o negócio;
c) previsão no contrato social quanto à possibilidade de exclusão de sócio por justa causa pela via extrajudicial;
d) convocação de reunião ou assembleia de sócios convocada com essa finalidade e com tempo suficiente para que o sócio a ser excluído possa apresentar sua defesa.

· Quem não pode ser administrador?

Menor de 18 anos não emancipado; pessoas jurídicas; servidores públicos civis da ativa; servidores públicos militares da ativa; falido; leiloeiro e, enquanto durar os efeitos de sentença criminal, não poderão ser administradoras pessoas condenadas por certos crimes como, por exemplo, crime falimentar, suborno, crime contra economia popular, contra relação de consumo etc.
Atenção para o fato de que administrador e sócio são figuras diferentes. Portanto, ainda que alguém não possa ser administrador como é o caso dos servidores públicos, por exemplo, ele poderá ser sócio de uma empresa limitada.

· Quais são os deveres do Administrador?

O administrador gere patrimônio de outra pessoa: empresa e sócios. Sendo assim, ele terá o dever de prestar contas; bem como os deveres de diligência (investigar, informar, vigiar, intervir e assiduidade) e o dever de lealdade (obedecer aquilo que foi decidido pelos sócios, bem como sigilo empresarial sobre as informações que tiver conhecimento durante a condução da empresa).

2. O que é a Sociedade Limitada.

2.1. Conceito.

A sociedade limitada é um tipo de pessoa jurídica que possui: patrimônio próprio (separado dos bens pessoais que cada sócio possui em seu CPF); capital social divido em cotas e; responsabilidade dos sócios restrita ao aporte que prometeram contribuir quando da assinatura do ato que a formalizou.

Há, portanto, três elementos nesse conceito:

2.2. Responsabilidade dos Sócios: Sócio Pode Responder Pelas Dívidas da Sociedade?

Excepcionalmente sim. Vamos aprofundar a questão…

É com prazer que, aqui, vamos entregar um conhecimento que todo empresário deveria possuir. Afinal, saber quando o patrimônio pessoal responde por dívidas da empresa é dado fundamental para o processo de tomada de decisão.

Como ensinado anteriormente, a sociedade limitada é uma espécie de pessoa jurídica que possui patrimônio próprio. E isso quer dizer que: as dívidas contraídas pelo CNPJ deverão ser quitadas com bens e dinheiro do próprio CNPJ. Desta forma, os sócios da empresa limitada não são responsabilizados no seu CPF.

Por Exemplo:
Imaginemos que alguém decida abrir um comércio varejista de roupas e acessórios. No plano de negócios, o empresário percebe que terá custos para montar sua loja (física ou virtual), terá que organizar sua logística (ter estoque ou dropshipping), precisará fechar contratos de prestação de serviço com os mais diferentes tipos de profissionais e fornecedores. O plano de negócios apontou, também, que o prazo mínimo para atingir o ponto de equilíbrio seria de 6 meses.

Ora, isso quer dizer que a empresa rodará os 6 primeiros meses no vermelho e só terá expectativa de cobrir os gastos iniciais depois de muito tempo. Isso é o normal. Diante dessa realidade, os sócios estipulam no contrato que o capital social será o valor necessário para cobrir as despesas desses meses iniciais.

Como nem tudo corre como gostaríamos, pode ser que a empresa assuma todos esses gastos e o faturamento previsto no plano de negócios não ocorra. Logo, não tendo dado certo o negócio, quem responderá pelas dívidas da empresa?

A princípio será a própria empresa que responderá por suas dívidas. Isto é: será apenas o CNPJ que sofrerá protestos, penhoras, leilões etc.

A pessoa física dona do negócio não responderá no seu CPF de forma que seus bens se encontram salvaguardados.
Essa é a regra

Há, porém, exceções onde o sócio responderá no seu CPF por dívidas que sua empresa contraiu no CNPJ.

É de extrema relevância que os empresários conheçam estas exceções e saber quando estão correndo risco de perder um patrimônio que duramente conquistaram.

Apontemos, aqui, os 4 casos mais frequentes onde o sócio poderá responder com seu patrimônio pelas dívidas da empresa:

  • Abuso da Personalidade Jurídica.

A lei considera como abuso da personalidade jurídica duas condutas bastante comuns entre os empreendedores brasileiros: a confusão patrimonial e o desvio de finalidade.

A confusão patrimonial estará configurada quando o empresário não respeita o muro que a lei levantou entre o CNPJ da empresa e o CPF do empresário. Infelizmente ainda é bastante comum ver empresários que usam o cartão da empresa para pagar contas pessoais e o dinheiro pessoal para pagar obrigações da empresa.

A lógica da lei brasileira aqui é bastante simples: existe um muro para separar o patrimônio da empresa do patrimônio do empresário. No entanto, se ele colocar uma porta neste muro, por ela também poderão passar os credores.

Portanto, mantenha as contas e a contabilidade da empresa separada da sua vida pessoal. Quem tem alguma experiência prática com a atividade empresarial bem sabe que essa separação é muito complicada, principalmente no início da empresa, mas toda vez que o empresário resolver misturar dinheiro do CPF com do CNPJ ele deverá estar ciente dos riscos e levar esse perigo em conta na sua tomada de decisão.

A segunda hipótese de abuso da personalidade jurídica é o desvio de finalidade.

Empresa é um ente jurídico desejado pela lei brasileira. Afinal, dela surgirá todo o desenvolvimento econômico que um país persegue: postos de trabalho, tributos, geração de riquezas, solução de dores e desejos etc.

No entanto, essa categoria jurídica não poderá ser utilizada para acobertar fins ilícitos ou indesejados. Por exemplo, não se admite uma empresa esvaziada de qualquer intenção econômica, sem qualquer atividade empresarial, mas constituída apenas com o único objetivo de sonegar tributos.

Além disso, os tribunais também encaram como desvio de finalidade a exploração de objeto distinto do previsto no contrato social; hipótese bastante comum na prática. Ou seja, cada empresa tem um objeto econômico (CNAE) descrito em seu contrato, caso resolva explorar atividade distinta, deverá atualizar aquele documento para incluir a nova atividade, sob pena de incorrer no abuso de personalidade e – consequentemente – atrair, para o empresário, a responsabilização por dívidas da empresa.

  • Dívidas Trabalhistas e Danos ao Consumidor.

O muro de proteção construído em favor do empresário não poderá ser barreira para ressarcir danos a públicos que a lei entende serem vulneráveis e que, por isso, merecedores de maior grau de proteção: trabalhadores e consumidores.

Goste ou odeie, não é novidade para nenhum empresário nessa terra que a legislação brasileira tem predileção por trabalhadores e consumidores.

A presunção legal é que nos casos em que o empresário se relaciona juridicamente com trabalhadores ou consumidores, ele está engajando numa relação com alguém vulnerável e que – por isso – merecem maior proteção jurídica.

Começando pelos consumidores, sempre que a insuficiência de bens e dinheiro do CNPJ for um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos que eles tenham sofridos, os sócios poderão responder no seu CPF pelos danos que a sociedade limitada causou.

Quanto aos trabalhadores há hoje certa discussão a respeito. Até a lei de liberdade econômica de 2019, a insuficiência patrimonial do CNPJ como obstáculo para quitação das dívidas trabalhistas era o suficiente para buscar bens/dinheiro no CPF dos sócios.

Uma possível mudança nessa dinâmica surgiu após esta lei. Quer dizer: mesmo nos casos trabalhistas, a presença do abuso da personalidade deveria ser um requisito presente. Não bastando o mero inadimplemento por parte da empresa, mais do que isso, deve haver confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade.

Fato é que do ponto de vista da mitigação de riscos, aconselha-se aos empresários cautela com esses dois tipos de dívidas (a trabalhista e a oriunda de danos causados ao consumidor). Essas dívidas têm alto potencial para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios.

Levando-se isso em consideração, daremos algumas recomendações necessárias:

1ª) Saiba que estes são casos em que seu patrimônio pessoal pode ser atingido, portanto leve isso em consideração no seu processo de decisão. Sob o ponto de vista de administração de passivos, dê preferência a quitação dessas dívidas sobre outras que, apesar de terem juros maiores, não alcançarão seus bens pessoais.

2ª) O ideal é que o empresário constituísse caixa o suficiente para provisionar verbas que fizessem frente a eventuais gastos dessa natureza, levando-se em consideração, como parâmetro de cálculo do montante a ser provisionado, a média destes gastos nos últimos 3 anos. Como isso quase nunca é possível, aconselha-se que o empresário inclua em suas despesas fixas um seguro que possa ser acionado para este tipo de sinistro.

3ª) Aperfeiçoamento dos processos internos para que prejuízos causados aos consumidores e trabalhadores sejam cada vez menos frequentes. Para tanto, aconselha-se a instituição de um sério programa de compliance e governança.

  • Dívidas Fiscais.

A princípio, o responsável pela dívida fiscal dos tributos incidentes sobre a empresa é a própria empresa (CNPJ). Ocorre que o Código Tributário Nacional, em seus artigos 134 e 135, acabam por transferir esta responsabilidade para os sócios em algumas situações especiais.

Em resumo, o sócio responderá por dívidas fiscais da pessoa jurídica nas seguintes hipóteses:

1ª hipótese) caso a sociedade entre em liquidação (processo de fechamento da empresa), os sócios responderão em seu CPF pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica que ainda estiverem pendentes.

2ª hipótese) sócios responderão no seu CPF por dívida tributária da empresa caso pratiquem, na condução dos negócios, atos com excesso de poder, infração à lei ou ao contrato social.

Aqui está uma importante razão para que o contrato social seja redigido sob medida para seus negócios. Fuja dos modelos pré-fabricados ou dos contratos que não sejam feitos por profissionais jurídicos. Afinal, caso este documento não contemple ação que o empresário deseja praticar na execução dos seus empreendimentos, o fisco olhará tal conduta como excesso de poder e infração ao contrato social cobrando da pessoa física (sócio) dívida fiscais da empresa.

Caso deseje discutir a adequação do seu contrato social ou acordo de sócio, agende uma reunião:

  • Em resumo:
Mapa mental contendo o resumo das hipóteses em que o empresário pode responder com seus bens pelas dívidas da empresa: abuso da personalidade jurídica, dívida trabalhista, danos ao consumidor e dívidas fiscais

2.3. Como o Sócio Ganha Dinheiro: Dividendo vs. Pró-labore.

Bom, se o patrimônio da empresa não pode ser confundido com o patrimônio dos sócios. Como, então, o empresário ganha dinheiro?

Esse tópico tem uma única finalidade; um único conselho jurídico que tenho que repetir para diversos clientes à exaustão: nunca… jamais “meta a mão no caixa da empresa”.

É da cultura do empresário brasileiro fazer isso e essa ação que pode parecer tão normal – afinal, “a empresa é minha” – tem tantas consequências jurídicas indesejadas que sequer posso enumerar em um único texto.

Você não tem uma empresa, você é sócio de uma empresa. Empresa essa que é uma pessoa autônoma, com patrimônio próprio. Assim, da mesma sorte que alguém não pode simplesmente pegar o que é seu, sob pena de consequências jurídicas, inclusive criminais; você também não pode simplesmente pegar o que é da empresa.

O sócio só poderá transportar dinheiro da empresa para seu CPF legalmente de duas formas: através da distribuição de dividendos e do pró-labore.

A distribuição de dividendos é a repartição do lucro entre os sócios na quantidade, periodicidade e forma descritas no contrato social e acordo de sócios. Chamo atenção para o fato de que o repartido entre os sócios será o lucro apurado contabilmente, não o faturamento.

E aqui apontamos mais uma razão para que sejam rechaçados os modelos de contrato social pré-fabricados ou escritos por profissionais sem conhecimento técnico-jurídico.

Além disso, caso o sócio também exerça função profissional na empresa fará jus a remuneração como qualquer outro trabalhador; recebendo, por isso, o pró-labore. É como se fosse uma espécie de salário que o sócio trabalhador recebe.

Importante destacar uma diferença relevante entre essas duas formas: os dividendos são isentos de Imposto de Renda e contribuições quaisquer; de outro modo, incidirá IR e contribuição previdenciária sobre o pró-labore.

2.4. Como Constituir: O Contrato Social.

A sociedade limitada será constituída com o registro do seu contrato social na Junta Comercial.

Durante todos os anos assessorando empresários dos mais variados tipos, um erro fatal que observo com certa frequência em empreendedores mais inexperientes e apressados é tratar o contrato social como um mero entrave burocrático a ser vencido o mais rapidamente possível para tirar o tão esperado CNPJ.

Inclusive, já escrevemos sobre isso ao tratarmos das ferramentas para evitar e resolver conflitos entre sócios: aqui.

O contrato social é o documento de excelência que regerá a vida da empresa e nele deverá constar não apenas o mínimo exigido pela lei, mas toda regulamentação da vida empresarial da sociedade que será constituída.

Um contrato social redigido sob medida para cada negócio é uma fonte imensa de segurança jurídica e paz entre os sócios na medida que estabelece com clareza a regra de como todos deverão se comportar, como deverão manifestar suas vontades e como os negócios da empresa serão conduzidos.

Toda a sistematização que um contrato social bem elaborado proporciona é a fonte da qual emana uma governança corporativa estável e eficiente, o que – ao fim e ao cabo – aumentam as chances de sucesso do empreendimento e, por isso mesmo, aumentam o valor do negócio para investidores e possíveis compradores que, sem dúvidas, valorizam estruturas bem-organizadas.

Um bom contrato social é, pois, um excelente investimento na medida que aumenta a segurança jurídica, estabiliza a relação entre os sócios, faz crescer a chance de sucesso da empresa, proporciona uma governança corporativa eficiente e aumenta o valor de mercado da empresa para os investidores.

A lei civil, no entanto, exige um mínimo necessário que deve estar previsto no contrato social:

  • Identificação dos sócios.
  • Nome da Empresa, qual atividade ela irá exercer e sua sede.
  • Capital Social.
  • A Cota de cada sócio no Capital Social e como irá realizá-la.
  • Administrador.
  • Participação de cada sócio no lucro.

Veja que esse mínimo legal é tão básico que não prevê sequer um mecanismo de superação de impasse entre sócios o que é algo que ocorrerá em 100% das empresas. Um contrato social que preveja apenas essas questões básicas é como uma bomba-relógio pronta para explodir e lançar o empresário numa disputa judicial demorada e cara.

Não deixe, portanto, de consultar um advogado para saber como constituir seu negócio fundado em bases sólidas:

2.5. Acordo de Sócios: Paz de Espírito Para Tocar seu Negócio.

Enquanto o Contrato Social enumera os direitos e obrigações que o sócio tem para com a empresa, o acordo de sócios estabelecerá direitos e deveres na relação que os sócios têm entre si.

Trata-se de uma espécie de acordo de cavalheiros onde serão desenhadas as normas que regerão as relações societárias daquele grupo de pessoas. Evitando, assim, comportamentos indesejados que podem ser fontes de conflitos entre os sócios.

O acordo de sócio é um contrato celebrado pelos cotistas de determinada empresa para acordarem entre si questões relacionadas à administração e organização da sociedade que mantêm.

O acordo de sócio poderá trazer cláusulas das mais diversas possíveis a depender da realidade de cada empresa. Mas, a título de exemplo, podemos citar algumas cláusulas possíveis:

  • Acordo de comando: com finalidade de regulamentar como o poder de controle de determinada sociedade será exercido (ex. obrigatoriedade de um sócio acompanhar o voto de outro, acordos sobre vetos, reuniões prévias à assembleia para orientar determinada deliberação etc.).
  • Acordo de defesa: estabelecimento de regras protetivas dos sócios minoritários (ex.: regras de acordo de votos, aumento de quóruns, regras de transferência de participação como é o caso do direito de primeira recusa, drag along, tag along, lock-up etc.).
  • Acordos múltiplos: regulamentação entre os sócios de como a sociedade irá funcionar, quais órgãos terá, qual a burocracia interna que cada tipo de decisão deve observar, o que acontecerá no caso de morte de um dos sócios: se herdeiros o substituirão ou não, o que acontecerá se a vida pessoal de determinado sócio afetar a condução dos negócios como o caso, por exemplo, de sócio que tem nome negativado e isso encarece o crédito para a empresa etc.
  • Regras sobre destinação dos resultados e divisão de lucros.
  • Governança corporativa.
  • Transferência de cotas para outros sócios ou terceiros.
  • Hipóteses em que será obrigatório o aumento ou diminuição de capital social.
  • Regulamentação sobre aumentos de participação e diluições injustificadas.
  • Solução de impasses causados por divergência de opiniões dos sócios sobre a condução dos negócios.
  • Regras sobe convocação e realização de assembleias e reuniões.
  • etc

O acordo de sócios é um documento que confere uma maior segurança jurídica nas operações da sociedade na medida em que prevê possíveis condutas dos sócios e quais consequências elas terão.

Essa maior previsibilidade confere estabilidade no ambiente de negócios e permite que os sócios se concentrem no dia a dia da operação ao invés de ficar apagando focos de incêndio a todo momento que surge uma divergência entre eles.

Com a palavra, Flávio Augusto, um dos maiores empresários brasileiros:

Um acordo de sócios sob medida para seu negócio é investimento que demanda um aporte muito menor do que as consequências de sua ausência. Caso tenha interesse em marcar uma reunião para saber mais sobre o assunto, ficaremos felizes com seu contato:

3. Características da Sociedade Limitada.

Infográfico com as características da sociedade limitada: simplicidade na burocracia interna; sem capital social mínimo e; proteção do nome empresarial apenas estadual

3.1. Simplicidade na Burocracia Interna.

A simplicidade da limitada é tão grande que poderá ter como sócia uma única pessoa. Nestes casos estaremos diante de uma sociedade limitada unipessoal (ltda).

A sociedade limitada funciona, basicamente, a partir de duas camadas: a societária e a administrativa.

Enquanto os sócios compõem a vontade da Pessoa Jurídica a partir de uma estratégia de negócios, apontando a direção para onde a empresa deve ir; o administrador executa ações diárias para implementar aquilo que os sócios decidiram.

Portanto a burocracia interna exigida pela lei é apenas a mínima necessária para que essas duas camadas funcionem: a reunião ou assembleia de sócios para compor a vontade da Pessoa Jurídica e a figura de um administrador para executar essa vontade no dia a dia.

Qualquer outra camada burocrática como, por exemplo, conselho fiscal é opcional e dependerá de circunstância totalmente ligadas à vontade do sócio, ao tamanho da empresa, à necessidade de se estabelecer uma governança corporativa mais organizada etc.

Mas fato é que nada disso é obrigatório e, portanto, o custo inicial de abrir e manter uma sociedade limitada torna-se bastante reduzido quando em comparação com outros modelos societários.

3.2. Nome Empresarial.

O nome empresarial de qualquer empresa deverá observar diretrizes básicas: veracidade e novidade. Ou seja, o nome deverá indicar de forma real os sócios e/ou o ramo de atividade que a empresa explora, bem como ser inédito evitando, assim, confusões que propiciem o desvio de clientela.

Além disso, o nome da sociedade limitada deverá ser da espécie denominação ou firma e sempre seguido pela expressão “limitada” ou sua abreviatura “ltda.”

  • Denominação: o nome deverá conter a atividade que a empresa explora. Caso explore mais de uma atividade, a empresa poderá adotar no seu nome quaisquer delas. Além disso, poderá compor o nome quaisquer palavras ou elementos fantasia. Por exemplo: União Comércio de Roupas e Acessórios ltda.
  • Firma: formada pelo nome dos sócios de forma completa ou abreviada. Por exemplo: Carvalho Teixeira Ltda.

A proteção do nome empresarial é restrita ao âmbito estadual. Ou seja, não poderá ter outra empresa com mesmo nome registrado na Junta Comercial de um mesmo estado. Porém, poderá existir homônimo registrado em outra Junta de Unidade Federativa diferente.

Não confundir nome empresarial (registrado na Junta Comercial) com as marcas (registrada no INPI), apenas essas últimas gozam de proteção em todo o território nacional.

Portanto, caso o empresário deseje proteger seu nome empresarial em outro estado, deverá proceder novo registro na Junta daquela localidade onde deseja a proteção.

3.3. Capital Social.

3.3.1. O que é Capital Social?

Capital social é o valor previsto no contrato social que representa o montante mínimo a ser aportado na sociedade para que o negócio inicie.

3.3.2. Como Calcular Quanto Capital Social Será Necessário Investir?

A lei não exige um capital social mínio para a sociedade limitada ficando, pois, ao arbítrio dos sócios determinar o valor que entendam adequado.

Apesar da lei não estabelecer um investimento mínimo, a recomendação é que não se arbitre um valor simbólico de R$ 1.000,00 como é tão comum ver por aí em contratos pré-fabricados e mal elaborados.

A sugestão é que se faça um estudo prévio com elaboração de um plano de negócios onde conste um levantamento aproximado de três dados relevantes:

  • Custo para iniciar a operação.
  • Gastos fixos e estimativa de gastos variáveis a cada mês de operação.
  • Quantos meses demorará para que o negócio atinja o ponto de equilíbrio.

Enquanto a empresa não alcança o ponto de equilíbrio é com o capital social que ela fará frente aos custos de operação (mão de obra, matéria prima, insumos, estoques, contratos etc.).

Com os dados mencionados acima em mãos é possível calcular quanto será necessário para atravessar esse deserto até que a empresa tenha condição de se manter por conta própria.

É esse o valor do capital social. E aí, como cada sócio irá contribuir: em qual proporção, de que forma e em qual prazo é questão de negociação entre as partes.

Mas se a lei não exige capital mínimo, por que não posso arbitrar um valor simbólico?

A atribuição de capital social insuficiente para manter a empresa até que se alcance o ponto de equilíbrio tem consequências jurídicas indesejadas.

Por exemplo, nenhum sócio é obrigado a aportar mais dinheiro do o que aquilo que se comprometeu no contrato social. Assim, uma vez que o capital acabe antes de atingido o ponto de equilíbrio, sempre haverá sócio que quer injetar mais capital e aquele que não irá querer continuar o empreendimento.

Pronto… surgiu assim, uma disputa societária num momento tão delicado da empresa que é bem possível que o negócio vá à falência.

Além disso, o capital social submete-se à regra da realidade, de modo que os sócios que não respeitam essa diretriz agem em contradição com princípios de boa governança.

Isso terá dois impactos imediatos:

1º) A captação dos financiamentos necessários será bastante difícil e, mesmo que se consiga, as taxas de juros serão bem maiores. Afinal, a instituição financeira perceberá que o capital oferecido pelos sócios não é factível com a operação empresarial que eles desejam realizar.

2º) desvalorização das cotas junto ao mercado, afinal, o patrimônio não terá lastro real de modo que eventuais investidores ou adquirentes já sabem que para o negócio prosperar terão que injetar mais recursos.

Destaque uma última observação: a avaliação de bens transferidos para a sociedade a título de integralização do capital social. Como dito anteriormente, é possível que o capital social constitua-se não apenas em dinheiro, mas também em bens de quaisquer naturezas (como imóveis, por exemplo).

Neste caso (pagamento mediante bens), a avaliação de quanto ele vale será realizada pelos próprios sócios. Sem necessidade de se proceder uma avaliação profissional ou governamental.

Contudo, caso fique comprovado a superavaliação, durante cinco anos todos os sócios respondem perante os credores pela diferença entre o valor real do bem e o valor de avaliação.

3.3.3. Importância Do Capital Social.

Nesta altura já percebemos a relevância do capital social para a sociedade limitada. É o valor que manterá a empresa até que esta tenha forças econômicas suficientes para sobreviver do próprio faturamento.

Portanto, ressaltamos mais uma vez a necessidade de um bom plano de negócios e a importância de uma assessoria jurídica qualificada que possa ajudar o empresário a calcular corretamente não apenas o quanto, mas também a forma como o capital será integralizado e o fluxo no qual isso deverá acontecer.

Caso necessite de ajuda para calcular o quanto será necessário a título de capital social e como ele deverá ser integralizado, não deixe de marcar uma reunião. Ficaremos felizes em ajudar:

3.3.4. O que acontece caso o sócio não pague (integralize) o capital que prometeu no contrato social (subscreveu)?

Ao assinar o contrato social, o sócio se compromete a aportar na sociedade certo valor econômico necessário para que os negócios iniciem. Assumindo este compromisso contratual, surge uma obrigação de depositar o valor indicado. A isso chamamos de subscrição.

Caso o sócio não deposite aquilo que prometeu em contrato será chamado de sócio remisso.

Quais consequências recaem sobre o sócio remisso (aquele que não aportou, de fato, aquilo que prometeu no contrato social)?

A sociedade poderá executar judicialmente o devedor exigindo-lhe a integralização com juros e multa.

Pode ser que os demais sócios, no entanto, não queiram recorrer ao judiciário e aí será possível algumas medidas administrativas (internas na própria empresa): a sociedade poderá notificar o sócio remisso para que cumpra a sua obrigação em até 30 dias.

Após esse prazo, se inadimplência continuar, os demais sócios poderã optar pela exclusão do sócio remisso e aí deverão tomar uma segunda decisão:

  • Reduzir o capital social previsto em contrato ao montante já realizado (isto é, aquilo que os sócios obedientes ao contrato já pagaram) ou;
  • Manter o capital social previsto em contrato como está e aí poderão eles mesmo suplementar o valor que o sócio remisso deixou de pagar tomando-lhe as cotas para si ou transferindo-as para terceiros ou para a própria sociedade.

4. Como Funciona a Sociedade Limitada.

4.1. Sócio vs. Administrador.

Importante destacar que sócio e administrador possuem funções diferentes, ainda que um sócio ocupe também o cargo de administrador. Neste último caso é como se uma mesma pessoa tivesse duas camisas diferentes e terá funções distintas a depender da camisa que está vestindo no momento.

Ao sócio caberá deliberar e votar as estratégias negociais e decidir os caminhos que a empresa seguirá: quais mercados irá explorar, qual produto desenvolver e ofertar, qual seu público-alvo, quais os canais de venda que lhe permitirão alcançar esse público.

Ao administrador, por outro lado, caberá o papel de executar ações concretas do dia a dia da empresa que a levem para aquele destino imaginado e votado pelos sócios. É como se os sócios apontassem a direção e os administradores tomassem as atitudes para chegar no lugar apontado.

Assim, a sociedade limitada funciona com duas camadas de ação: a estratégica e a executiva. A mesma pessoa poderá tocar as duas camadas, mas deve ter ciência que são funções distintas, com regramento distinto.

O sócio poderá delegar suas funções, de modo que poderá delegar para advocago com mantato contendo poderes específicos para tanto seu direito de deliberação e voto. O administrador, de outro modo, não já que suas funções são indelegáveis. Neste último caso, qualquer procuração expedida para advogado será nula e as ações que este tomar no lugar do administrador serão anuláveis.

Por Exemplo:
Imagine uma empresa onde um dos sócios também é o administrador e há cláusula no contrato social ou acordo de sócios definindo que o presidente da mesa da assembleia é justamente o administrador. Caso essa pessoa que ocupa as duas funções falte, ela poderá constituir advogado para exercer suas funções de sócio (deliberação e votação na assembleia), mas não poderá delegar suas atividades de administrador (o advogado constituído não poderá presidir a mesa).

São detalhes como esse que exige do empreendedor uma assessoria jurídica adequada para representação de seus interesses. Não deixe de marcar uma consulta:

4.2. Direitos dos Sócios.

Ao integralizar o capital social, o sócio torna-se titular de cotas que lhe confere direitos patrimoniais e pessoais.

O primeiro é o direito de participação nos lucros da sociedade na exata medida de sua participação societária. Lembrando que o acordo de sócios pode prever uma participação desigual nos lucros, isto é, a distribuição de dividendos respeitando critérios outros que não a exata proporção de quotas que cada sócio possui.

Quanto os direitos pessoais, são dois os principais: direito de contribuir para formação da vontade social participando de assembleias e reuniões nas quais poderá deliberar e votar as matérias da pauta e; fiscalizar as atividades dos administradores. Afinal é interesse do sócio saber se o administrador está atuando para levar a empresa até onde os sócios estipularam ou se estaria agindo na busca de interesses pessoais.

Portanto, e em resumo, são direitos dos sócios:

  • Participação nos lucros;
  • Participação na formação da vontade social, deliberando e votando nas assembleias e reuniões e;
  • Fiscalização dos administradores.

4.3. Deveres dos Sócios.

  • Integralizar as cotas que subscreveram.

O primeiro dever dos sócios é quitar aquilo que prometeram pagar à sociedade no contrato social. Assinando o contrato, o sócio se obriga a aportar no negócio certo valor (em dinheiro ou bens) para que as atividades possam começar e esse compromisso é irretratável. Ou seja, não poderá o sócio prometer no contrato e, depois, deixar de cumprir sendo esse, portanto, o primeiro dever dos sócios.

  • Não Votar em Matérias que Possua Conflito de Interesses.

O sócio tem, em regra, o direito de participar da formação da vontade da Pessoa Jurídica. Isto é, decidir as estratégias empresariais que o negócio adotará e os caminhos que os administradores deverão executar. É, portanto, direito seu participar das decisões estratégicas da sociedade.

No entanto, pode ser que o sócio possua outros negócios e interesses e que alguma deliberação ponha em rota de colisão o interesse da sociedade com seus interesses pessoais. Nestes casos é dever do sócio acusar o conflito de interesse e se abster das deliberações e votações.

  • Agir com boa-fé e cooperação para com outros sócios.

O sucesso do empreendimento dependerá do relacionamento que se mantém entre os sócios. Claro que ninguém exige amor aos sócios, mas será sim obrigado a jogar limpo e agir com vistas ao sucesso e desenvolvimento da empresa e não para prejudicar demais integrantes da sociedade. Fato que, inclusive, poderá tornar nula votações em reuniões ou assembleias caso não se leve em conta o bom andamento dos negócios, mas sim rixas pessoais.

4.4. Administração da Sociedade Limitada.

A administração consiste na condução dos negócios no dia a dia da empresa, mas sempre tendo em vista que o administrador está gerindo o capital de outras pessoas: sócios.

Portanto, ao gerir o patrimônio de outros, ao administrador se impõe alguns deveres – em especial – o dever de diligência (duty of care) e o dever de lealdade (duty of loyalty).

  • Dever de Diligência: impõe quatro obrigações principais ao administrador,
    • a) obrigação de investigar qualquer irregularidade que tome conhecimento dentro da empresa e informar o acontecido aos sócios;
    • b) obrigação de vigilância, devendo sempre estar atento aos acontecimentos do dia a dia da empresa para que possa agir com rapidez e eficiência;
    • c) obrigação de intervir caso esteja acontecendo algo na empresa que não foi o votado pelos sócios e;
    • d) obrigação de assiduidade, devendo estar presente na empresa.
  • Dever de lealdade: impõe duas obrigações principais ao administrador,
    • a) obrigação de obediência ao que foi decidido pelos sócios em assembleia ou reunião, bem como obediência às normas legais que se colocam sobre o negócio que conduz;
    • b) obrigação de sigilo, as informações que o administrador tem acesso no exercício da sua função são segredos empresariais que devem ser preservados, sob pena – inclusive – de responsabilização criminal.

Há, ainda, o dever de prestação de contas. Na periodicidade estipulada no contrato social, o administrador deverá apresentar aos sócios relatório onde conste um balanço patrimonial e descrição das ações que tomou no período e seus resultados.

E assim funcionará a sociedade limitada, os sócios decidindo as estratégias negociais e o administrador as executando, sempre prestando conta das suas ações na medida em que está gerindo bens que não são seus, mas da empresa e dos sócios.

4.5. Reuniões e Assembleias de Sócios na Sociedade Limitada.

Nas reuniões e assembleias de sócios forma-se a vontade da Pessoa Jurídica. Ou seja, aqui é o lugar adequado para se decidir o destino da empresa.

Logo, é nesse ambiente onde os sócios discutem e decidem o mercado que a empresa irá atuar, seus produtos, suas ofertas, seu público-alvo, os canais que comunicarão as soluções que a empresa oferece.

É o ambiente estratégico por excelência.

As reuniões de sócio terão o seu funcionamento disciplinado no contrato social, possui um procedimento menos burocrático (adequado para sociedades de menor quantidade de sócios) e as decisões serão instrumentalizadas em atas simples.

Já as assembleias são obrigatórias nas sociedades com mais de 10 sócios e possuem um rito procedimental mais complexo e burocrático tanto para convocação, quanto para ordenação dos trabalhos.

Num ou noutro caso, a lei já permite que ocorra em ambiente virtual.

4.6. Exclusão de Sócio da Sociedade Limitada Pela Via Extrajudicial.

Aqui não iremos abordar as hipóteses de direito de retirada, exclusão judicial ou distrato. Mas sim da possibilidade de um sócio excluir outro da sociedade de forma administrativa, dentro da própria empresa, sem necessidade de recorrer ao judiciário.

A princípio, essa possibilidade existe desde que preenchidas algumas condições:

  • Concordância de sócios que possuam mais da metade do capital social.
  • Sócio a excluir praticou ato grave pondo em risco os negócios.
  • Previsão no Contrato Social da possibilidade de exclusão extrajudicial por justa causa.

Logo, quando os sócios entendem que um deles está pondo em risco a continuidade da empresa em virtudes de ato de inegável gravidade, aqueles poderão excluir este mediante simples alteração do contrato social. Desde que esteja previsto nesse documento, a possibilidade de exclusão por justa causa.

O ex-sócio excluído tem direito ao reembolso pelo valor de suas cotas. Para tanto, o método de apuração do quanto devido será o da situação patrimonial da sociedade apontada por balanço especialmente levantado no momento da exclusão. Apurado o valor da quota haverá o reembolso do sócio excluído em até 90 dias e em dinheiro.

No entanto, o contrato social poderá prever outra metodologia de avaliação do valor das cotas, outro prazo para pagamento e outra forma diversa da em dinheiro. O que, mais uma vez, ressalta a importância de um contrato social bem elaborado por profissional juridicamente habilitado.

A possibilidade de exclusão por simples alteração do contrato social, sem necessidade de ação judicial e a forma que isso deverá estar prevista no contrato social para que não haja qualquer irregularidade apontam algumas conclusões:

Em primeiro lugar, essa manobra societária reforça o dever de boa-fé e cooperação dos sócios para o sucesso do empreendimento. Assim, caso um sócio viole esse dever e, com isso, coloque em risco a existência da sociedade, a empresa poderá excluí-lo.

Em segundo lugar, os contratos feitos por profissionais sem a devida formação jurídica, geralmente, não contêm cláusula que permite a exclusão por justa causa, ou – prevendo – a cláusula costuma não estar bem elaborada sendo, portanto, nula. Casos em que os sócios não poderão excluir aquele que põe em risco a empresa sem que, para isso, tenham que recorrer ao caro e demorado Poder Judiciário.

5. Vantagens e Desvantagens da Sociedade Limitada.

VantagensDesvantagens
Separação do patrimônio pessoal dos sócios (CPF) do patrimônio da Pessoa Jurídica (CNPJ) de modo que os sócios não responderão pela dívida da empresa.Algumas dívidas da sociedade podem atingir patrimônio dos sócios como, por exemplo, débitos fiscais, trabalhistas e oriundas de danos ao consumidor.
A lei não exige um capital mínimo, tendo, os sócios, liberdade para investir o quanto acharem necessário.O abuso dessa liberdade indicando um capital simbólico tem consequências empresariais negativas como, por exemplo, maior dificuldade de obter financiamentos e a juros maiores.
Possível que marido e mulher sejam sócios, a depender do regime de bens.A sociedade contratada com cônjuge exigirá um contrato social e acordos de sócio mais robustos para que os negócios não enfraqueçam a relação conjugal.
Menores podem ser sócios.Menores não poderão ser administradores de ltda., salvo se maiores de 16 anos e emancipados.
Baixa burocracia interna, o que a torna uma sociedade simples de ser operada.Ainda que baixa, há certa burocracia que precisa ser absorvida como, por exemplo, realizações de assembleias e reuniões, custos com contadores e de formalização.
Retirada financeira pelos sócios só será feita por distribuição de lucros (dividendos) ou pró-labore, caso o sócio trabalhe na empresaAcesso ao caixa da empresa deve ser fechado, sob pena de confusão patrimonial e possibilidade do sócio responder por dívidas da empresa.

6. Conclusão.

Neste artigo o empresário pode se aprofundar no que é a sociedade limitada.

Em resumo, vimos ao longo desse estudo o seguinte:

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